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Ensaios-->RESPONDENDO A ESQUERDISTAS REVANCHISTAS -- 17/05/2017 - 13:58 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Caros amigos,
 
Hoje ouvi na Rádio Band News, no programa do Boechat, a jornalista Mônica Bergamo falar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) foi acionada para julgar o Brasil no caso da morte do Wladimir Herzog.
 
A respeito, coloco as considerações que se seguem:
 
1. O Decreto de adesão do Brasil à CIDH (Dec 4.463/2002) estabelece: "Art. 1º: É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998)". 
 
Se a CIDH aceitou a adesão com essa ressalva, não pode julgar o Brasil por crimes dos anos 1970, como fez ,em 2010, por supostas violações no Araguaia. É preciso deixar isso bem claro! Tanto é assim, que o Brasil não acatou à decisão daquela Corte, que condenou o país por não investigar nem punir eventuais responsáveis por desaparecimentos de militantes da guerrilha de Xambioá.
 
Além disso, decisão do STF, também em 2010, confirmou a abrangência - ampla, geral e irrestrita - da Lei de Anistia de 1979. O Brasil é um país soberano e os Tratados ou Convenções Internacionais só valem no país após aprovação do CN e ratificação do PR. Porém, ainda assim, não podem retroagir contra anistiados com direito adquirido (Art. 5º, inciso XXXVI). Como o Art 5º é cláusula pétrea, só pode ser alterado por uma nova Constituição e nunca por Lei Ordinária ou por PEC.
 
2. Os revanchistas alegam que existem Tratados Internacionais sobre Crimes Contra a Humanidade e que esses crimes são imprescritíveis e não podem ser anistiados.
 
Isso não está contemplado na legislação nacional, pois esses Tratados/Convenções não tinham sido ratificados quando da Lei de Anistia e os que o foram depois não podem retroagir. O de 1968 nem pode ser ratificado, pois a CF só considera imprescritíveis os crimes de racismo e conluio armado contra o estado democrático (Art 5º, incisos XLII e XLIV).
 
Sugiro ler o anexo, particularmente, a partir do Nr 7 (pág. 7 à 14), onde são comentadas as ideias de "Justiça de Transição" e "Jus Cogens".
 
Um abraço do Gen Rocha Paiva.

 

RESPONDENDO A ESQUERDISTAS REVANCHISTAS

Gen Bda R1 Luiz Eduardo Rocha Paiva

 

1. a luta armada foi implantada para derrubar a ditadura e restabelecer a democracia.

Resposta.

A LUTA ARMADA - Foi um conflito violento entre o Estado e grupos revolucionários que queriam implantar uma ditadura comunista no Brasil. Os governos militares defenderam as instituições, a lei e a ordem, com apoio da nação, e sua intenção sempre foi a redemocratização.

A ideologia da luta armada era a da URSS e da China, responsáveis pelas maiores violações aos DH. Se tomasse o poder cometeria as mesmas violações. Veja adiante:

- Paulo R. de Almeida (antigo militante, hoje sociólogo e diplomata) - blog “Diplomatizzando”:“Queríamos um regime à la cubana, embora alguns preferissem o modelo maoista. Pretendíamos um regime revolucionário, que começaria fuzilando burgueses e latifundiários. Essa conversa de democracia é para não ficar muito mal no julgamento da história. Eles não têm o direito de deformar a história ou mentir”

- Carlos Marighela (ALN),no seu Manual do Guerrilheiro Urbano:“O guerrilheiro urbano tem que se fazer mais agressivo e violento, girando em torno de sabotagem, assaltos, terrorismo, sequestros e execuções”.

A HIPOCRISIA DOS GRUPOS REVOLUCIONÁRIOS É QUE ELES - Queriam se tornar governo e cometiam as mesmas violações de direitos humanos de que acusavam o governo que os combatia.

 

2. Os esquerdistas exploraram casos famosos de vítimas de agentes do Estado, mas omitem os casos de vítimas de suas violências, que incluíam também a tortura, sempre que tinham prisioneiros com eles, à exceção, logicamente, de autoridades reféns, pois essas teriam que ser libertadas após negociações.

Resposta.

QUANTO A VIOLAÇÕES A DIREITOS HUMANOS

Não defendo terrorismo, torturas, sequestros e execuções, nem pelos militantes da luta armada nem pelos agentes do Estado. Defendo a anistia ampla, geral e irrestrita como foi acordada em 1979. Defendo imparcialidade no espaço dado ao contraditório, o que não é feito pela mídia e não o foi pela Comissão (da Omissão) da Verdade.

OS MORTOS DA LUTA ARMADA VIRARAM CASOS EMBLEMÁTICOS

Por que defendiam a revolução comunista e por que muitos pertenciam a uma glamourizada elite intelectual marxista.

JÁ AS VÍTIMAS CAUSADAS PELA LUTA ARMADA FORAM DESPREZADAS

Não contaram com a solidariedade da esquerda radical e não foram indenizadas pelas violações sofridas. Veja adiante:

1. José Conceição - Fazendeiro – SP.

TORTURADOe fuzilado pela ALN de Marighela (hoje esse terrorista é nome de escolas).

2. João Pereira – Guia do Exército no Araguaia – PA.

TORTURADOe assassinado pelo PCdoB na frente dos pais. Cortaram-lhe as orelhas, os dedos e as mãos antes de enfiar-lhe uma faca. No Relatório de Ângelo Arroyo (PCdoB) consta que a morte de João Pereira causou pânico na região (leia-se TERROR).

3. Edson Carvalho, Jornalista, e Nelson Fernandes, Almirante – PE

Assassinados pela AP no ATENTADO À BOMBA no Aeroporto de Guararapes com outros 17 feridos, inclusive uma criança.

4. Tenente Mendes Júnior(PMSP), morto a coronhadas quando prisioneiro de Lamarca.

5. Cap Chandler (EUA), crivado de balas, diante da esposa e do filho?

6. Soldado Mário Kozel Filho, destroçado por um carro bomba.

Portanto, nenhum militante da luta armada tem base moral para condenar os governos militares, pois estavam em organizações criminosas, violadoras de DH e queriam se tornar governo. Porém, os Goebles Tropicais Vermelhos fazem matérias emocionantes sobre militantes mortos e famílias, mas se omitem quanto aos dramas de suas vítimas e familiares.

 

3. Os esquerdistas revanchistas dizem que a tortura era uma política de Estado durante o regime militar.

Resposta.

TORTURA NUNCA FOI POLÍTICA DE GOVERNO

Tortura é um mal que existia antes, continuou havendo no regime militar e se pratica hoje, em pleno estado democrático de direito.

O número de torturados no regime militar era de 1.918 (“Brasil Nunca Mais” – 1985; pesquisadores da Arquidiocese de SP, de D. Paulo E. Arns), antes da Lei de Indenizações (1995), que beneficiou as vítimas, reais ou não, do combate à esquerda revolucionária. Depois da Lei, a lista saltou para 20.000. Coincidência?

Na hipótese de 20.000, seriam menos de três torturados por dia em todo o Brasil, nos 20 anos do regime militar.

Hoje, continua havendo tortura em presídios por todo País.

Relatório da Pastoral Carcerária do RJ (2010) consta:

“Depois de 25 anos do final da ditadura militar a tortura ainda continua no Brasil. [diz o Relatório que] a tortura é uma prática generalizada [-]”.

Portanto, nunca foi nem é política de governo, mas sim omissão ou incapacidade de antes, durante e depois do regime militar.

QUANTO À TORTURA NO REGIME MILITAR

Os militantes da luta armada eram orientados a mentir no tribunal, dizendo que confessaram seus crimes por meio de torturas, para os processos serem arquivados ou as penas abrandadas.

Jornalista Mírian Macedo(blog - 05 de junho de 2011)

Menti descaradamente durante 40 anos que tinha tomado choques elétricos [e] que me ameaçaram de estupro [-]. Minha irmã, também presa, não teve um fio de cabelo tocado. A maior parte das torturas era pura mentira! Ninguém apresentava a marca de um beliscão - ninguém tinha manchas roxas para mostrar! Mário Lago orientava a dizermos que fomos torturados quando saíssemos da cadeia.

Márcio Del Cístia (Mídia Sem Máscara – 30 Nov 2006)

Descreve um diálogo em que um agente do Estado disse: [Os militantes] após serem soltos, precisavam apresentar desculpas aos companheiros, [pois] temiam [-] ser justiçados como traidores [Inventavam torturas e sevícias para justificar as delações voluntárias].

MINHA CONCLUSÃO

Ex-militantes receberam indenizações ou ocupam posições importantes. Confessar a mentira teria consequências jurídicas e alto custo político.

 

4. Por que as Forças Armadas (FA) não pedem perdão à nação pelas violências cometidas no regime militar?

Resposta.

As FA cumpriram o dever de defender o Estado, a nação, os poderes constitucionais, a lei e a ordem contra grupos armados foras da lei, que tentavam implantar uma guerra civil revolucionária e uma ditadura totalitária comunista. 

Cobrar desculpas só de um lado é incoerência ou hipocrisia. Por que não cobrá-las, também, do PCdoB, PCB e de muitos líderes políticos:

- pelas violações que cometeram para implantar uma ditadura;

- por terem atrasado a redemocratização cerca de dez anos; e

- criado um conflito que enlutou tantas famílias?

Essa esquerda não tem legitimidade para fazer tal cobrança de quem a derrotou e a anistiou, ao invés de promover um banho de sangue como ela faria, pois foi assim nos conflitos onde o socialismo venceu.

A nação nunca exigiu desculpas das FA e nunca houve necessidade de reconciliá-las. As FA são as Instituições de maior credibilidade, inclusive após o regime militar.

O Estado optou por reconhecer excessos cometidos por alguns agentes e indenizou suas vítimas, mas não as vítimas feitas pela luta armada. Como as FA são Instituições de Estado, elas não têm mais que se manifestar a respeito de pedidos de desculpas.

UMA GUERRA REVOLUCIONÁRIA É UM MAL A SER CORTADO NA RAIZ

Na Colômbia, foram mais de 200 mil mortos desde os anos 1960. Na América Central, cerca de 300 mil mortos entre 1980 e 1995. No Peru, Argentina, Uruguai e Chile foram milhares ou dezenas de milhares de mortos nos anos 1970.

Você queria que o Brasil tivesse vivido o mesmo drama desses países? Gostaria que seu filho fosse convocado pelo Exército para combater uma guerrilha ao invés de estudar e estar com a família?

O regime militar cortou esse mal na raiz. Foram cerca de 500 mortos, sendo 400 da esquerda armada. Um alto custo para poucas famílias, mas muito baixo para a Nação.

 

5. O regime militar foi uma ditadura.

Resposta

O REGIME MILITAR NÃO ERA DEMOCRACIA NEM DITADURA, AMBAS DIFÍCEIS DE CONCEITUAR COM PRECISÃO

Era um regime de exceção como os próprios Presidentes reconheciam ao manifestarem a necessidade de redemocratização. Autoritário por limitar as liberdades democráticas, mas não totalitário, que as eliminaria.

Havia eleições livres e um partido de oposição - o MDB. A plataforma do MDB era democracia já, enquanto a do partido de governo, a ARENA, era a redemocratizaçãogradual e segura. Jornais, revistas, músicas, festivais da canção e peças teatrais criticavam o governo. Livrarias vendiam obras de linha marxista.

Liberdades impensáveis em um regime totalitário, como o que queria implantar a luta armada.

A VERDADE QUE A ESQUERDA SOCIALISTA OMITE

A luta armada não teve o reconhecimento de nenhuma democracia de que lutasse por liberdade ou representasse parcela do povo brasileiro. Ela queria uma ditadura totalitária comunista.

Quem queria a redemocratização era a sociedade, a oposição legal e os governos militares, como declararam todos seus presidentes.

A redemocratização não foi uma conquista da luta armada. É um engano considerá-la vitoriosa porque alguns militantes ocupam, hoje, posições importantes. Eles não ascenderam pela força das armas e sim como cidadãos com direitos assegurados na anistia concedida pelo próprio regime militar. Abandonaram a luta armada, derrotados, e se submeteram às normas democráticas, reintegrando-se à sociedade na forma da lei, como exigiam a Nação e o Estado.

 

6. O governo militar era uma ditadura e não tinha legitimidade para conceder uma autoanistia a seus agentes.

Resposta

Não foi autoanistia, como em outros países, e sim geral e irrestrita. Ao contrário do que se apregoa, os Estados podem anistiar seus agentes - Espanha, África do Sul, Portugal.

Foi uma negociação aberta e com a participação do governo, oposição, sociedade civil (mídia, OAB, Igreja, classe artística, etc.). Não havia mais Lei de Exceção, o AI5 fora revogado e o Brasil estava em plena redemocratização.

Os militantes da luta armada receberam tudo que precisavam para voltar à vida normal. Que mais queriam? Que o vencedor lhes desse os meios para vingança?

Se o regime militar não tinha legitimidade para promulgar a anistia, então vamos revogar 20 anos de legislação – FGTS, Previdência Social, FUNRURAL, Tratados Internacionais – e também revogar a anistia para os militantes da luta armada. Os governos militares foram sempre reconhecidos como legais e legítimos pela comunidade mundial e os organismos internacionais.

E MAIS: anistia é instrumento político de pacificação e não jurídico - extingue o crime e a punibilidade. Anistias pacificaram o Brasil em diversos conflitos ao longo da história. Se a sua credibilidade for comprometida, nunca mais será eficaz para a solução de conflitos. Rever a anistia é irresponsabilidade política e trará insegurança jurídica.

 

7. A lei de Anistia não poderia contemplar torturadores, pois tortura é crime comum e não crime político.

Resposta

É a hipocrisia dos esquerdistas revanchistas, adeptos da mentira para justificar seus fins. A Lei anistiou a todos os que cometeram crimes políticos e os conexos. A Lei considerou conexos os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. Anistia irrestrita era condição para a redemocratização sem retrocessos.

Sepúlveda Pertence, um dos representantes da OAB na elaboração da lei disse: “Nenhuma voz se levantou para por em dúvida a interpretação de que o art 1º; §1º implicava a anistia da tortura e dos assassínios perpetrados por servidores públicos”.

Essa foi a intenção dos legisladores, cientes do anseio da sociedade. E foi esse o espírito da lei, que não admite reinterpretação fora do contexto histórico.

A AGU, PGR e STF se pronunciaram pela abrangência irrestrita da Lei.

A anistia foi reafirmada e ampliada pela EC Nr 26/1985 que convocou a Assembleia Nacional Constituinte. Portanto, acolhida na CF em vigor (EC Nr 26/85: Art. 4º; § 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais). O caso Rio Centro foi em 1981, portanto foi anistiado em 1985.

ALÉM DISSO, O CRIME DE TORTURA SÓ FOI TIPIFICADO NO BRASIL EM 1997 -  não era crime tipificado em 1979 e ninguém pode responder por crime sem lei que o tipifique (Princípio do Direito Nacional e Internacional). Portanto, ela não pode ser enquadrada como crime se foi cometida durante a luta armada, nos anos 1970. Só poderia ser enquadrada como lesão corporal, dano moral ou abuso de autoridade

A Convenção Contra Tortura e Outros Tratamentos Desumanos ou Degradantes, de 1984, só foi ratificada em 1991. O seu artigo 27 regula que ela só vale após a adesão.

 

8. Os agentes do Estado no regime militar cometeram "Crimes Contra a Humanidade". O Brasil é signatário de Tratados Internacionais que regulam esses crimes, os quais são imprescritíveis, portanto, tem que julgar e punir aqueles agentes.

Resposta(implica considerações mais prolongadas do que as feitas aos questionamentos respondidos nas mensagens anteriores da I a VII).

A INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DH NO BRASIL OCORREU APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF) / 1988 – NÃO PODEM RETROAGIR CONTRA A ANISTIA DE 1979.

Segundo Flávia Piovesan: “a partir da Carta de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, dentre eles: a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; [-] f) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992” (Disponível em ). Acesso em 11 de abril de2017. 

Declarações,Resoluções, Tratados e Convenções só valem após serem aprovados pelo CN e ratificados pelo PR. Em 1979, o Brasil ainda não tinha ratificado nenhum deles, referentes a DH, que impedisse a anistia (a DUDH da ONU não impede anistias). Os ratificados depois não podem ferir direitos adquiridos nem retroagir, segundo cláusulas pétreas da CF (Art. 5º; Incisos XXXVI e XL).

PRESCRIÇÃO NO BRASIL- continua em vigor para crimes de tortura na CF (Art. 5º; incisos XLII e XLIV) - só não prescrevem o racismo e conluio armado contra o estado democrático.

A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade (1968), não foi ratificada pelo Brasil.

 

8.a. O Brasil tem que cumprir a sentença que lhe foi imposta pela Corte Interamericana de DH (CIDH), em 2010, por violações cometidas no combate ao foco de guerrilha no Araguaia, julgando e condenando os nelas envolvidos.

Resposta

A CIDH é a o braço jurídico da Convenção Americana de DH (ou Pacto de São José da Costa Rica), à qual o Brasil só ratificou em 1992, portanto suas prescrições não podem retroagir com relação a crimes antes de 1992. 

Porém, o Brasil só aderiu à CIDH em 2002, mas com a ressalva de reconhecer a competência da Corte para julgar crimes cometidos após 1998 (Dec. 4.463/2002 - Art. 1º: É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998). Se a CIDH aceitou a adesão essa ressalva, não pode julgar o Brasil por crimes dos anos 1970, como fez em 2010, por violações no Araguaia.

 

9. O regime militar cometeu Crimes Contra a Humanidade.

Resposta

“CRIMES CONTRA A HUMANIDADE[1] - são qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil,havendo conhecimento desse ataque:

a) Homicídio; [também cometidos pela luta armada]

b) Extermínio;

c) Escravidão;

d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; [também cometidos pela luta armada]

f) Tortura;[também cometidos pela luta armada]

g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais,nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3°, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

i) Desaparecimento forçado de pessoas;[também cometidos pela luta armada]

j) Crime de apartheid;

k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental”.

Assim, terrorismo, torturas, execuções, justiçamantos e sequestros cometidos pela luta armada também seriam enquadrados.

No Brasil não houve “um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil”. O Estado não perseguiu grupos ou coletividadese sim combateu a luta armada da esquerda revolucionária, fora da lei, para a ditadura comunista no Brasil.

A Var-Palmares e outros grupos se enquadram nesse crime, pois o Plano de assassinato de oficiais do EB caracteriza “perseguição a grupos ou coletividades”. Ver quadro a seguir.

Documento da Aeronáutica no Arquivo Nacional, após ter sido mantido em segredo durante três décadas, revela que a organização guerrilheira VAR-Palmares, que contou em suas fileiras com a presidente Dilma Rousseff, determinou o ‘justiçamento’, isto é, o assassinato de oficiais do Exército e de agentes de outras forças (---) O arquivo aberto à consulta pública faz parte do acervo do Centro de Segurança e Informação da Aeronáutica (CISA).

Sobre o ‘justiçamento’ de militares observa: Deve ser feito em função de escolha

cuidadosa (---) elementos mais reacionários do Exército (---)

 

10. Os agentes do Estado que cometeram o Crime de Desaparecimento Forçado têm que ser julgados e condenados, pois se trata de um crime continuado, uma vez que os desaparecidos não foram encontrados.

Resposta

DESAPARECIMENTO FORÇADO - não era tipificado no Brasil e só podia ser enquadrado como sequestro.

A Lei Nr 9.140 / 1995 foi aprovada por interesse das famílias dos desaparecidos, para se habilitarem às indenizações, e diz que: Art. 1º São reconhecidas como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.

Se as pessoas desaparecidas foram reconhecidas como mortas, para todos os efeitos legais, não podem estar sequestradas.

AConvenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas prevê a prescrição para esses crimes no seu artigo VII.

A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado só foi ratificada pelo Brasil em 2010 (não pode retroagir a 1979, segundo o Art. 5º da CF).

 

11. O Brasil precisa cumprir o ciclo da Justiça de Transição, que inclui o julgamento e condenação dos agentes do Estado envolvidos em violações aos DH durante o regime militar. Esse ciclo é essencial para a reconciliação.

Resposta

Segundo o CS/ONU, Justiça de Transição é o conjunto de medidas (judiciais e não judiciais) para enfrentar o legado de violência em massa do passado, atribuir responsabilidades, efetivar o direito à memória e à verdade, fortalecer as instituições com valores democráticos e garantir a não repetição das atrocidades (The rule of law and transitional justice in conflict and post-conflict societies. Relatório do Secretário-Geral/2004).Pode-se verificar que as medidas não se limitam a responsabilizar e investigar os Estados, incluindo indivíduos e grupos armados em conflito (como é o caso dos grupos armados da esquerda revolucionária).

A propósito, no Brasil o Estado não praticou violência em massa.

O conceito de Justiça de Transição foi consolidado no final dos anos 80 e princípio dos anos 90 como resposta às mudanças políticas e às demandas por justiça e verdade em países latino-americanos e da Europa Oriental (¿Qué es la justicia transicional? http://www.ictj.org/es/tj/).

Portanto, a Justiça de Transição não se aplica ao Brasil, pois quando o conceito se consolidou no mundo, no final dos anos 80, o Brasil já estava pacificado e redemocratizado. Falar em “Justiça de Transição” e reconciliação, após 30 anos da redemocratização, é surrealismo.

Além disso, o Brasil é um país soberano e não tem que seguir o que pensa a “Comunidade Internacional”, mas sim Convenções e Tratados que tenha aderido e ratificado, ressalvada a irretroatividade da lei, o que não se aplica à Justiça de Transição. 

 

12. Os esquerdistas procuram calcar seus argumentos em Tratados e Convenções internacionais sobre DH, sem considerar que eles não haviam sido ratificados pelo Brasil antes da anistia de 1979, portanto, mesmo após serem ratificados não podem retroagir contra anistiados, sejam agentes do estado, sejam antigos militantes da luta armada. / Há os que afirmam que quem viola DH é agente do Estado e isso foi dito por um antigo membro da Comissão (da omissão) da Verdade. / E há quem levante leis coercitivas ("jus cogens") no Direito Internacional, que os Estados são obrigados a cumprir, a despeito do que prescrevem suas legislações.

Respostas

OUTRA HIPOCRISIA DA ESQUERDA SOCIALISTA

Se ela quer impor Tratados e Convenções, mesmo não ratificados pelo Brasil, para reformular a anistia. Por coerência, deveria observar os que são desfavoráveis aos seus antigos militantes.

A Assembleia Geral da ONU aprovou os “Princípios e Diretrizes Básicas sobre o Direito [-] à Reparação para Vítimas de Violações de DH e DIH [-] ” (ONU/2005, artigos de 15 a 22). Disponível em (http://direitoshumanos.gddc.pt/3_6/IIIPAG3_6_29.htm), pelos quais os Estados se obrigam a: investigar e tomar providências contra os responsáveis por violações, incluindo indivíduos e entidades; garantir a reparação das vítimas; e revelar a verdade, incluindo-a em documentos de ensino.

Portanto, a C(o)V teria que investigar os crimes da luta armada que deixaram mortos, feridos e mutilados e centenas de vítimas de ameaças físicas e terror psicológico, nos sequestros de pessoas e aviões. Além disso, mandar publicar essas violações em documentos de ensino.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DH

Artigo 3º: Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (grupos armados e militantes violaram esse direito).

Artigo 11; § 2: Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacionalou internacional (Irretroatividade da lei penal, lembrando que o crime de tortura só foi tipificado em 1997).

Artigo 30: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos (Inclui grupos armados revolucionários e militantes).

VIOLAÇÕES DE DH POR ESTADO - GRUPOS ARMADOS - INDIVÍDUOS

Violações de DH não são apenas as praticadas por agentes do Estado. O Manual Prático de DH Internacionais da Escola Superior do Ministério Público da União (pág. 26 e 148) diz que:

os DH são responsabilidade do indivíduo ante a sociedade e não apenas do Estado perante o indivíduo; o Direito Internacional dos DH obriga o Estado a proteger os indivíduos, inclusive contra violações de DH por atores privados; e os partidos ou grupos armados não estatais envolvidos em conflito armado devem respeitar padrões mínimos de civilização.

JUS COGENS

A esquerda alega que há normas no direito internacional que são mandatórias e que o Brasil teria que a elas se submeter, julgando e condenando agentes do Estado que tivessem cometido violações aos DH no combate à luta armada.

A expressão jus cogens (lei coercitiva) designa, no campo do Direito Internacional, uma norma peremptória geral com o poder de obrigar os estados e organizações internacionais, devido à importância que sua matéria contém, sendo esta impossível de se anular. A existência do jus cogens, carece da unanimidade dos juristas, pois o conceito é impreciso e vago e por ser difícil colocar ordem e hierarquia nas relações internacionais, propósito ao qual a norma se presta. Mesmo com controvérsias em relação ao seu conceito e validade, o jus cogens está incluso em importantes documentos coletivos como a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, que, depois de ratificada por um estado, obriga-o compulsoriamente (http://www.infoescola.com/direito/jus-cogens/).

A Convenção de Viena só foi ratificada no Brasil em 2009, depois da Anistia e da CF 1988 (Decreto 7.030 / 2009). Não pode retroagir.

O Brasil é um país soberano e não tem que seguir o que pensa a comunidade internacional ou juristas facciosos, mas sim Tratados a que tenha ratificado, ressalvada a irretroatividade da lei.

 

13. A Comissão da Verdade não precisaria investigar os crimes dos militantes e grupos armados da luta armada, pois todos eles já tinham sido esclarecidos e os militantes julgados e condenados.

Resposta

Como já constou em mensagem anterior: "É um engano achar que todos eles [militantes] foram julgados e condenados. Nem todos foram presos, alguns foram libertados em troca da vida de sequestrados, e se refugiaram em outros países, e há os que não foram julgados por todos os crimes que cometeram, pois não se conhece até hoje a autoria de vários crimes da luta armada. Além disso, existem os que não executaram os crimes, mas participavam do planejamento, da logística, da inteligência e da formação de pessoal e são responsáveis pelos mesmos crimes dos executantes". 

COMISSÃO DA OMISSÃO DA VERDADE C(O)V - pela lei, a C(o)V deveria ser composta de forma pluralista e não poderia participar quem não pudesse trabalhar com imparcialidade. Portanto, a lei não poderia determinar que a presidente da República - Dilma Rousseff - indicasse os membros da Comissão. Teria que ser por um grupo de congressistas de vários partidos, pois uma militante da luta armada não tinha isenção para indicá-los, por isso, a Comissão foi totalmente de esquerda.

Perdeu-se a pluralidade, imparcialidade, credibilidade e legitimidade.  

A finalidade da CV, na lei, era: Esclarecer as violações de DH praticadas no período 1946 a 1988, para efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. Não restringia as investigações apenas aos agentes do Estado.  

A CV alterou a lei do CN ao restringir seu escopo. Foi-se a legalidade.

Por não investigar crimes da luta armada a CV não cumpriu a lei: Art. 3º VII: reconstrução dos casos de graves violações de DH para se prestar assistência às vítimas. As vítimas da luta armada também tinham direito de conhecer os responsáveis por suas sequelas e receberem assistência do Estado.

O relatório da CV não teve credibilidade, pois investigou apenas um dos lados do violento conflito, onde ambos cometeram violações aos DH. Ao não esclarecer quase nada além do que já constava em dezenas de livros, particularmente da esquerda socialista, fez um relatório faccioso, responsabilizando autoridades desde os mais altos escalões, a fim de se auto promover e tentar justificar dois anos de grandes despesas ao tesouro. As tentativas de envolver o governo militar nas mortes de Jango e JK tiveram resultados que colocaram a Comissão na berlinda, mas a mídia se calou inexplicavelmente, talvez envergonhada por ter turbinado iniciativa tão ridícula da Comissão (da Omissão) da Verdade.

Gen Bda R1 Luiz Eduardo Rocha Paiva



[1]DOS SANTOS, Sandro Schmitz. Breve análise dos Crimes contra a Humanidade do Estatuto de Roma da Corte Criminal Internacional. Disponível em Âmbito Jurídico.com.br <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=426> (Acesso em 11 de abril de 2017). Com comentários deste pesquisador entre colchetes.

 

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