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Artigos-->Liminar esquizofrênica de Barroso não decidiu¬ avaliou -- 11/09/2015 - 19:57 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos



Liminar “esquizofrênica” de Barroso não decidiu; avaliou – pode isso Arnaldo?













Publicado por Leonardo Sarmento








 














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A senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), presidente da Comissão Mista do Orçamento, recorreu ao Supremo por meio de mandado de segurança (MS) alegando que a Câmara não poderia ter votado as contas dos ex-presidentes e pedia a sua anulação, argumentando que tal tarefa tinha de ser feita pelo Congresso, em sessão conjunta.









O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em liminar que contas anuais de presidentes da República precisam ser julgadas em sessão conjunta do Congresso Nacional - e não em sessões separadas de cada uma das Casas. A decisão contrariou o que vinha sendo defendido pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que argumentava ao Tribunal que as contas governamentais tradicionalmente seguiram rito separado. O ministro se negou a anular a apreciação das contas dos demais presidentes e dispôs que as contas de Dilma, estas sim, fossem votadas em sessão conjunta, com Câmara e Senado reunidos. Ora, em casos assim, quem comanda a votação é o presidente do Senado — justamente o neogovernista Renan Calheiros como pretendiam os palacianos.









Barroso decidiu não anular todo o procedimento já realizado no caso das contas que já haviam sido votadas, considerando que há uma "prática" no Congresso em realizar as votações separadas, mas indicou que os próximos julgamentos deveriam ocorrer em sessão conjunta (incluídos assim as contas da presidente Dilma).









"É importante deixar claro que, a não paralisação da eficácia das votações já ocorridas não significa tolerância com a continuidade futura da prática. Trata-se apenas de resguardar, por ora, os efeitos dos atos já praticados, em homenagem à segurança jurídica", escreveu o ministro.









De acordo com o nobre ministro, a Constituição prevê que as contas anuais de presidentes de República devem ser julgadas em sessão conjunta do Congresso, a partir do parecer de uma comissão mista. Barroso destacou ainda que as leis orçamentárias são votadas em sessão conjunta e, portanto, a verificação de seu cumprimento no julgamento das contas deve obedecer o mesmo rito. Assim:









– Indefiro o pedido liminar que se destinava a suspender a análise isolada, pela Câmara dos Deputados, dos Projetos de Decreto Legislativo (...), sem prejuízo de sinalizar ao Congresso Nacional que as votações futuras (incluindo as da Presidente Dilma que não foram votadas) de contas presidenciais anuais devem ocorrer em sessão conjunta – decidiu o ministro.









Eduardo Cunha (PMDB-RJ), presidente da Câmara, como sabem, votou as contas de ex-presidentes que estavam paradas na Casa, desde Itamar. E, assim, deixou livre o caminho para apreciar as da atual presidente. Caso o TCU realmente recomende a rejeição e caso a Câmara endosse esse relatório, o passo seguinte será a oposição apresentar na Câmara uma denúncia contra a presidente Dilma por crime de responsabilidade, caso assim deseje.









Assentamos que a Constituição determina apenas que o relatório do TCU tem de ser apreciado pelo Congresso; nada diz sobre sessão conjunta, que quando desejou o constituinte a apreciação por sessão conjunta expressamente dispôs. Asseveramos ainda que, como não há uma determinação da Constituição neste sentido, não há qualquer inconstitucionalidade, e por isso, há que se respeitar o princípio da Conformação legislativa, assuntos “interna corporis” não devem sofrer a intromissão do Supremo. Eduardo Cunha então, recorreu ao Supremo por meio do competente agravo regimental, o que obrigaria os ministros da Corte a se posicionarem colegiadamente. A apreciação do recurso em seu mérito que iria acontecer não aconteceu. O que teria ocorrido?









Aconteceu que Barroso não conheceu do agravo, afirmou que o recurso não fazia nenhum sentido e estranhamente afirmou que NÃO HAVIA DETERMINADO QUE O RELATÓRIO DO TCU FOSSE APRECIADO EM SESSÃO CONJUNTA. Segundo o ministro, ele apenas emitira uma avaliação. Quid jus?









Qual então foi a atuação de Barooso na liminar? Emitiu uma avaliação e não uma decisão monocrática na forma da prestação jurisdicional que lhe competia? Teria atuado como consultor de Senadores como resposta em uma liminar? Lembramos que o STF não pode se transformar em órgão de orientação e consulta das partes conforme já se decidiu sobejadamente.









Como equizofrenicamente a liminar nada determinava, o recurso de Eduardo Cunha nem admitido foi porque ele contestava o que o texto de Barroso “não afirmava”. Bem confuso...









Acreditamos que tenha existido uma reconsideração tácita por parte do ministro quanto a liminar concedida, ainda que não tenha existido qualquer pedido de reconsideração no agravo regimental interposto. Malabarismos jurídicos, em verdade, que o direito processual desconhece, mas que a política mostra-se pródiga criadora, inclusive entre alguns dos ilustríssimos ministros, data máxima vênia.









De uma decisão com espírito político, ao que nos pareceu, surgiu um escalafobético “nada jurídico” em parte da decisão, ou uma avaliação para quem preferir, e contra este “nada jurídico” não cabe recurso.









Não é novidade neste país que estarmos adoecidos pela mais profunda esquizofrenia política. Deixamos consignado nosso mais sincero temor para a potencialidade de seu contágio alcançar o âmbito jurisdicional.









Liminar esquizofrnica de Barroso no decidiu avaliou pode isso Arnaldo









Após sermos agraciados com valorosos elogios de pessoas de qualidade reconhecida na academia que tiveram os primeiros contatos com a nossa obra “Controle de Constitucionalidade e Temáticas Afins”, com o seu caráter distintivo, temos o prazer de comunicar aos JusBrasileiros que receber a “cota do autor” e que esta já está no fim. Esta cota em número limitado será destinada apenas aos meus alunos atuais do Rio de Janeiro e aos JusBrasileiros, quando enviaremos para todo o Brasil pelo valor de capa da obra, valor que adiantamos será inferior aos das outras formas de aquisição da obra. Para quem assim desejar será enviada com especial dedicatória, via postal.









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Leonardo Sarmento.






 




 







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