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Artigos-->AINDA O DECRETO LEI N° 8515 -- 21/09/2015 - 22:17 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


AINDA O DECRETO LEI N° 8515



Hiram Reis e Silva (*), Bagé, RS, 21 de setembro de 2015.



Nós, brasileiros, precisamos assumir a ousadia que os canalhas têm.

(Carmen Lúcia – Ministra do STF)



A audácia dos maus se alimenta da covardia e da omissão dos bons. (Papa Leão XIII).



O Artigo 61, § 1°, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina que é atribuição do Presidente da República a INICIATIVA PRIVATIVA de leis que disponham sobre os “militares das FFAA”, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. O famigerado Decreto 8515, de 03.09.2015, retificado no dia 10.09.2015 dando AMPLOS poderes ao Ministro da Defesa Jaques Wagner é, portanto, inconstitucional.



A PresidANTA além de tentar delegar uma atribuição que lhe cabe CONSTITUCIONALMENTE, extrapolou seus limites constitucionais ao tentar alterar “POR DECRETO” o que  esta previsto na Constituição Federal. A decisão de propor alteração da CONSTITUIÇÃO não é, enquanto este País de TOLOS for uma democracia, prerrogativa isolada e individual da Presidência da República e sim de LEI a ser votada pelo CONGRESSO NACIONAL. Vejamos o texto da CONSTITUIÇÃO e dos mentecaptos DECRETOS:



Presidência da República



Casa Civil



Subchefia para Assuntos Jurídicos



CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988



Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.



§ 1° São de Iniciativa Privativa do Presidente da República as leis que:



II - disponham sobre:



f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 18, de 1998)"



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DECRETO N° 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015



Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.



Art. 1° Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:



²²²



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²



RETIFICAÇÃO, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015



Art. 1° Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares, permitida a subdelegação aos Comandantes das Forças Armadas:



O que se viu foi, definitivamente, uma tentativa desesperada de submeter as FFAA aos interesses inconfessos do Foro de São Paulo, permitindo ao Ministro da Defesa nomear militares alinhados  ideologicamente  sem levar em conta a meritocracia e hierarquia pela qual os militares são promovidos. Vejamos o que nos diz o General Marco Antonio Felício da Silva.



DEC LEI 8515 (OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS)



A Instituição será maculada, violentada e conspurcada diante da leniência de todos aqueles que não pensam, não questionam, não se importam, não se manifestam



Por Gen Marco Antonio Felício da Silva



Respeito profundamente o atual Comandante do Exército e não deixo de levar em conta o quão é difícil a sua posição na atual conjuntura, embora ônus e bônus sejam próprios do Comandar. Entretanto, devido a entrevista veiculada pelo CCOMSEx , que julgo infeliz,  permito-me Dele discordar, lealmente, pois, creio que a disciplina e hierarquia, pilares básicos da Instituição, não podem suplantar o nosso compromisso maior para com a Nação, pois, o nosso juramento é morrer por Ela, se preciso for.



Discordo da falada legitimidade da Força ao contribuir para a estabilidade reinante, pois, não se coaduna com a realidade atual. Vivemos em pleno clima de instabilidade política, econômica, financeira e social, situação mostrada pelas manchetes e notícias diárias dos meios de comunicação. Não há harmonia entre os três poderes e o funcionamento do sistema de pesos e contrapesos se mostra uma balela diante da situação caótica do País, da corrupção no meio político, do aparelhamento do STF e da ilegitimidade da Presidente da República, perdida em mar de contradições, de incapacidade, de inépcia, de falta de autoridade, com ridículos 7% de aceitação popular e acusada por crime de responsabilidade.



Creio que o silêncio deva ser rompido pelo Comandante da Força, no exercício da liderança da Instituição e de sua ação de cunho político, ocupando vácuo de poder, tranquilizando a população quanto à ação da Força, que não se intimida frente aos descalabros em que o País está mergulhado, principalmente, diante de ameaças de criminosos, que deveriam estar presos por incitamento à quebra da paz social, prometendo ações violentas do ilegal “exército” do MST e de bandidos armados pela CUT. Não há como estar isento, em relação a todos os atores, em tal situação.



Concordo com a colocação do Comandante do Exército de que devamos nos mostrar à Nação de forma monolítica. Porém, não como um monólito paralítico, mudo e surdo em relação às circunstâncias que possam levar a Força a atuar legalmente, segundo o que explicita a Lei Magna. E de forma legítima, legitimidade traduzida, fundamentalmente, pela confiança que nela tem a Nação, não podendo esta, a Nação, ficar em dúvida em face do silêncio para o qual não há razão adequada. Senão a de conviver pacificamente com quem não preza os valores que cultuamos na caserna e os princípios basilares que regem a democracia.



E isto está claro quando se atribui o ocorrido com o Decreto Lei 8515 a apenas uma falta de coordenação entre o Ministério da Defesa (MD) e a Casa Civil, embora, ao mesmo tempo, se enfatize que a assinatura aposta ao mesmo, do Comandante da Marinha, o foi sem o conhecimento do mesmo. Verdadeira “FRAUDE” criminosa, nitidamente de cunho ideológico, cometida pela enfermeira, Secretária-Geral do MD, orientada ou não por outrem, motivo claro para a exoneração do cargo, abertura de IPM e anulação do Decreto em tela. (https://www.youtube.com/watch?v=Xvrtbb05rA4&feature=youtu.be)



Inaceitável, pois, a imposta solução de correção do Decreto e de transferência, por portaria, de atribuições, agora do Ministro da Defesa, aos Comandantes das Forças, ferindo a Constituição, contrariando o que já está prescrito em lei: LC 97/1999, com redação da LC 136/2010, que “atribui aos comandantes, sem intermediação, o exercício da direção e da gestão das respectivas Forças”. Assim, afirma o ex-Ministro Jobim que “A Presidência não pode delegar ao Ministro competência que a Lei já atribui aos Comandantes”.



Finalmente, aceitar tal solução é, também, confiar o destino das Forças Armadas, por simples portaria, revogável a qualquer momento, principalmente, em se tratando de sua possível politização, aparelhamento e mudanças curriculares, entre outras importantes modificações, a indivíduos que acreditam que os fins justificam os meios, subservientes ao Foro de SP, o que está, de forma negativa, por demais comprovado ao longo do tempo.



Solicito publicação:



(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;



Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);



Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);



Assessor do Comando Militar do Sul (CMS);



Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);



Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM - RS);



Sócio Correspondente da Academia de Letras do Estado de Rondônia (ACLER)



Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);



Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS);



Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG).



Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).



E-mail: hiramrsilva@gmail.com;



Blog: desafiandooriomar.blogspot.com.br












 









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