A jurisprudência pátria já deixou assente que o regime jurídico dirigido aos servidores públicos civis não se estende ao servidor militar, não se mostrando ilegais ou mesmo inconstitucionais os descontos realizados nos proventos para a pensão militar:
(a) por terem sido os militares excluídos do gênero “servidores públicos”, pela EC 18/98;
(b) não estão os militares vinculados ao Regime Geral de Previdência, possuindo regime previdenciário próprio (art. 42. § 9º/CF, Lei 3.765/60/MP 2215-10), dotado de regras específicas para a categoria;
(c) o escopo é assegurar o auxílio aos dependentes do militar quando de sua morte - pensão -, e não a garantia dos rendimentos do militar na inatividade, o que demonstra natureza diversa da prevista pelo regime do art. 40 da CF/88;
(d) o regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição própria (também dos inativos), o que não se alterou com as ECs 20/98 e 41/03;
(e) não há que se falar em ofensa à sistemática constitucional pelo regime previdenciário especial militar, porque este é disciplinado por legislação infraconstitucional, por expressa determinação da CF, concluindo-se pela compatibilidade de seu sistema de cobrança dos militares inativos, com os princípios constitucionais vigentes;
(f) as disposições da EC 41/2003, são aplicáveis, somente aos servidores civis, não tendo relação como os militares, mantido, portanto, o regime especial de previdência para a categoria;
(g) não há falar em tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários, pois cada um tem suas peculiaridades, razão pela qual recebem tratamento diferenciado;
(h) A pretensão de que os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos.
Parece que foi ótimo para todos nós...............Forte abraço.
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RENATO HILSDORF .&
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AMAN (Cav/84) - Advogado (USP) - Vice-Presidente Círculo Militar de São Paulo
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