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Artigos-->Militares não estão vinculados aoRegime Geral da Previdência -- 02/10/2015 - 23:33 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos




 



Militares não estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social



Prezados amigos, alguns companheiros de farda têm questionado sobre a possibilidade dos percentuais de contribuição à pensão militar incidirem apenas sobre o montante que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social. Sempre entendi ser um risco a equiparação ao RGPS, porém, a questão foi debatida e julgada pela Justiça Federal, seguem algumas considerações.



Não estão os militares vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, mas sim submetidos às normas constantes das Leis 3765 e 6680/80, uma, por não estarem incluídos no gênero “servidores públicos”, e, duas, por possuírem regime previdenciário próprio.




A jurisprudência pátria já deixou assente que o regime jurídico dirigido aos servidores públicos civis não se estende ao servidor militar, não se mostrando ilegais ou mesmo inconstitucionais os descontos realizados nos proventos para a pensão militar:



(a) por terem sido os militares excluídos do gênero “servidores públicos”, pela EC 18/98;

(b) não estão os militares vinculados ao Regime Geral de Previdência, possuindo regime previdenciário próprio (art. 42. § 9º/CF, Lei 3.765/60/MP 2215-10), dotado de regras específicas para a categoria;

(c) o escopo é assegurar o auxílio aos dependentes do militar quando de sua morte - pensão -, e não a garantia dos rendimentos do militar na inatividade, o que demonstra natureza diversa da prevista pelo regime do art. 40 da CF/88;

(d) o regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição própria (também dos inativos), o que não se alterou com as ECs 20/98 e 41/03;

(e) não há que se falar em ofensa à sistemática constitucional pelo regime previdenciário especial militar, porque este é disciplinado por legislação infraconstitucional, por expressa determinação da CF, concluindo-se pela compatibilidade de seu sistema de cobrança dos militares inativos, com os princípios constitucionais vigentes;

(f) as disposições da EC 41/2003, são aplicáveis, somente aos servidores civis, não tendo relação como os militares, mantido, portanto, o regime especial de previdência para a categoria;

(g) não há falar em tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários, pois cada um tem suas peculiaridades, razão pela qual recebem tratamento diferenciado;

(h) A pretensão de que os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos.



Parece que foi ótimo para todos nós...............Forte abraço.

-- 

RENATO HILSDORF .&
39;.

AMAN (Cav/84) - Advogado (USP) - Vice-Presidente Círculo Militar de São Paulo

Escritório - Rua Oscar Porto, 203, Paraíso. São Paulo /SP. CEP 04.003-000

Fone (11) 9 8282-7082.





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