Usina de Letras
Usina de Letras
249 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 

Artigos ( 62152 )

Cartas ( 21334)

Contos (13260)

Cordel (10448)

Cronicas (22529)

Discursos (3238)

Ensaios - (10339)

Erótico (13567)

Frases (50554)

Humor (20023)

Infantil (5418)

Infanto Juvenil (4750)

Letras de Música (5465)

Peça de Teatro (1376)

Poesias (140788)

Redação (3301)

Roteiro de Filme ou Novela (1062)

Teses / Monologos (2435)

Textos Jurídicos (1958)

Textos Religiosos/Sermões (6177)

LEGENDAS

( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )

( ! )- Texto com Comentários

 

Nota Legal

Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Artigos-->A DELINQUÊNCIA DO GOVERNO DILMA ROUSSEFF -- 18/03/2016 - 08:36 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


A DELINQUÊNCIA DO GOVERNO DILMA ROUSSEFF



Sérgio Alves de Oliveira - Advogado



As provocações do Governo Dilma contra a sociedade civil brasileira e a decência na política passaram de quaisquer limites. O clímax dessas provocações aconteceu hoje (16.03.2016),mediante a nomeação do ex-Presidente  Luiz Inácio Lula da Silva como Ministro do Governo, da Casa Civil, com o objetivo único  de conceder-lhe  “foro por prerrogativa de função”, também conhecido como   “foro privilegiado”, junto ao Supremo Tribunal Federal-STF, hoje infestado por  Ministros  que na sua maioria foram escolhidos pela “dupla” Lula e Dilma, e que compactuam com quase todas as  grandes indecências governamentais, só contrariando aqueles  interesses em questões de somenos, pouca relevância, com a finalidade única de  disfarçar essa  “parceria” que se tornou escancarada aos olhos de todo o povo brasileiro.



E vou até trocar o meu nome se antes dessa atitude do Governo não teria acontecido uma espécie de “consulta” informal  ao STF, com a finalidade de  obter desse tribunal uma “carta branca” para expedição do respectivo ato administrativo de nomeação de Lula. O Governo não ousaria a tal ponto e não se arriscaria se não tivesse essa cobertura e aval do Supremo, instância originária da Presidência da Republica em qualquer demanda judicial em que esteja envolvida.



Esse golpe “jurídico” do Governo, nomeando Lula ministro, foi sem dúvida um atentado contra a Organização da Justiça Brasileira, tentando retirar do juiz natural do caso, o Dr. Sérgio Moro, da Justiça Federal de Curitiba, a competência para prosseguir na persecução criminal contra  o ex-Presidente, um dos protagonistas possivelmente envolvidos  na  “Operação Lava Jato”, dando-lhe  foro privilegiado no STF, com o único objetivo de favorecê-lo, assim escapando  do “cerco” de Curitiba, de onde ele dificilmente escaparia. Esse objetivo único hoje é do domínio público, dispensando qualquer outra prova. Dita artimanha governamental, retirando das mãos de Moro a competência para  continuar tratando do eventual envolvimento de Lula nas falcatruas ocorridas nos dois governos, dele próprio, e de Dilma, tem que ser travada, por bem ,ou por mal.  O uso de alternativa  para obstaculizar  esse ilícito pretendido  pelo Governo  tem pleno amparo na lei ,na doutrina e na jurisprudência do próprio Supremo. Essa medida não afetaria a nomeação de Lula, propriamente dita, da exclusiva competência da Presidente da República, porém teria força para não deslocar o foro competente de Curitiba para o Supremo, que certamente teria sido o  objetivo central da nomeação do Sr.Lula  para o Ministério. Portanto a nulidade do ato desse ato de nomeação  seria tão somente PARCIAL, impedindo o escandoloso deslocamento de foro pretendido.



A tese da NULIDADE dessa nomeação foi recentemente - e com  brilhantismo- defendida por renomados juristas, dentre os quais Vladimir Passos de Freitas, Desembargador aposentado do TRF da 4ª Região, Mestre e Doutor em Direito, no artigo “Nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nulo” (CONJUR 13.03.16),onde ele se apega ao argumento de que a nulidade dessa nomeação provém do seu  DESVIO DE FINALIDADE, arrematando com a invocação da Lei da Ação Popular, Nº 4.717/65,cujo artigo 1º preceitua ser “nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade”, e no artigo 2º,parágrafo único, alínea “e”, explicitando que “e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. Sem dúvida esse dispositivo da Lei da Ação Popular se ajusta como uma “luva” ao caso da nomeação “ilícita” de Lula, acarretando a sua nulidade plena.



A tese de nulidade dessa questionada nomeação  é reforçada em outro artigo, escrito por  Leonardo Sarmento, Professor  Constitucionalista (Jusbrasil,14.03.2016),também invocando o DESVIO DE FINALIDADE do ato de nomeação, que acarretaria a sua NULIDADE.



Outro “peso pesado” que intervém nesse assunto é Marcelo Rodrigues da Silva, LL.M em Direito Civil pela Universidade de São Paulo ,no artigo “Nomeação de Lula para Ministro seria nula por desvio de finalidade (ou desvio de poder?)”. O autor também conclui pelo DESVIO DE FINALIDADE da nomeação, concluindo que  :“Em suma, continuaria sendo da competência  do juízo em que atua Sérgio Moro, o processo e julgamento do ex-Presidente Lula. Ou seja, tornando-se Lula Ministro, não haveria deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal ,isso em razão do entendimento do próprio Supremo acima colacionado”.



Não caberia aqui nesse reduzido espaço comentar inúmeros outros pronunciamentos, no mesmo sentido, de não menos brilhantes juristas e operadores do direito.



Mas tenho uma visão um pouco diferente dos meus ilustres colegas, não no sentido de divergir da conclusão a que chegaram,  com a qual concordo inteiramente, todavia trazendo à baila mais um  item legal para a fundamentação apresentada, mais um suporte ,que considero “mortal”, para chegar-se  à mesma conclusão, ou seja, que a nomeação de Lula para o cargo de Ministro do Governo  é ato NULO , e não simplesmente anulável, hipótese  essa que acarretaria a indispensabilidade de pronunciamento judicial nesse sentido, para que a nulidade fosse decretada.



O diploma legal que define o “negócio jurídico” é o Código Civil Brasileiro, independente de sua configuração em leis especiais, como a Lei da Ação Popular, aplicando-se a todos os ramos do direito, sem distinção. Tratando da NULIDADE dos negócios jurídicos, dispõe o artigo 166 do Código Civil :  “É Nulo o negócio jurídico quando: I).....; II) for ILÍCITO....o seu objeto; III) o motivo determinante comum a  ambas as partes, for ILÍCITO”.



Trocando em miúdos, o ilícito tem força para anular os atos ou negócios jurídicos. Não é só a “ilegalidade”, portanto, que tem essa força.  E qual é a definição do ILÍCITO ?  Pode ser resumido como o substantivo/adjetivo que se refere ao que não é permitido em lei, na ÉTICA ou MORAL. Etimologicamente, ”ilícito” se origina do latim, ”illicitus”, definindo o que é ilegal, proibido ou moralmente errado.



Ora, apesar de não se enquadrarem na categoria de ILEGAIS, tanto o DESVIO DE FINALIDADE, quanto a  OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA ocorridas ,por não estarem tipificadas na lei, não impedem de concluir  que a nomeação de Lula foi flagrantemente ILÍCITA, por infringir normas éticas/morais, também contaminadas irreversivelmente de NULIDADE, por expressa disposição de lei, mais precisamente, do artigo 166,II e III do Código Civil, e também da Ação  Popular. Bom é lembrar, entretanto, que a “obstrução da justiça”, além de ilícita, capaz de anular atos jurídicos, está aguardando na “fila” da Câmara Federal, para sua inclusão e  tipificação como crime, desde 2005. Mas se a obstrução da justiça ainda não é crime, nem por isso ela deixa de ser um ilícito ,capaz de acarretar a nulidade de qualquer ato jurídico ,onde  e quando ele se apresente. Resumidamente, tudo que é ilegal  é  também ato ilícito, mas nem todo o ato ilícito é ilegal. Significa dizer, então, que o ato jurídico pode ser ilícito e ilegal, tanto quanto ilícito e legal, porém imoral. E basta o “ilícito” moralmente para configurar a nulidade do ato jurídico. Essa distinção deve ser feita para melhor explicar a colocação que se empresta ao tema ora discutido.



Poder-se-ia resumir a situação em debate montando um silogismo, a afim de que a lógica desse a sua contribuição para desvendar a questão jurídica ora em debate. Ele poderia ser assim construído:



“- Todo  ato jurídico ilícito é ato nulo;



 -Ora, a nomeação de Lula para ser Ministro de Dilma foi um ato jurídico ilícito;



 -Logo,  a nomeação de Lula como Ministro deve ser considerado ato nulo.”



A consequência dessa nulidade é que o Juízo natural de Curitiba nem deve tomar conhecimento dessa nomeação de Lula, já que ato nulo  corresponde a ato inexistente, ineficaz, no mundo jurídico, prosseguindo na sua persecução criminal, que só poderia ser afastada mediante determinação judicial de Instância Superior, competente para apreciar eventual recurso dessa postura jurisdicional. É evidente que essa quase “rebeldia” de Moro, não tomando conhecimento dessa fraudulenta nomeação de Lula, não seria contra a Organização da Justiça que ele integra e respeita, porém contra o conluio de Lula, que aceitou, com a Presidente, que o nomeou, atropelando todas as regras da decência política e administrativa e da própria lei. Mas na verdade “eu pagaria para ver” onde poderia ser encontrada alguma fundamentação jurídica razoável para afastar Moro da competência de prosseguir na condução da “Operação Lava Jato”, relativamente ao  ex-Presidente  Lula. Poderiam até cavar,  muito fundo,todavia para nada encontrar.


Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui