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Artigos-->Relatório Preliminar das Contas do Governo da República -- 28/06/2016 - 14:23 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos






Tribunal de Contas da União



Relatório Preliminar das Contas do Governo da República



Ano Base de 2015



Ricardo Bergamini - Prof. de Economia



INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES



Concessão de crédito, em 1º de janeiro de 2015, no valor de R$ 8,3 bilhões pelo Banco do Brasil S.A. à União para refinanciamento/rolagem das dívidas existentes ao final de dezembro de 2014, contraídas em razão da concessão de operações de crédito do Banco do Brasil S.A. à União para quitação de equalizações de juros apuradas para períodos de equalização anteriores ao 2º semestre de 2014, em desacordo com o art. 36, caput, da Lei Complementar 101/2000. Concessão de crédito, em 1º de julho de 2015, no valor de R$ 10,4 bilhões pelo Banco do Brasil S.A. à União para refinanciamento/rolagem das dívidas existentes ao final de junho de 2015, contraídas em razão da concessão de operações de crédito do Banco do Brasil S.A. à União para quitação de equalizações de juros apuradas para períodos de equalização anteriores ao 1º semestre de 2015, em desacordo com o art. 36, caput, da Lei Complementar 101/2000.



Concessão de crédito, em 1º de janeiro de 2015, no valor de R$ 20 bilhões pelo BNDES/Finame à União para refinanciamento/rolagem das dívidas existentes ao final de dezembro de 2014, contraídas em razão da concessão de operações de crédito do BNDES/Finame à União para quitação de equalizações de juros apuradas para períodos de equalização anteriores ao 2º semestre de 2014, em desacordo com o art. 36, caput, da Lei Complementar 101/2000. Concessão de crédito, em 1º de julho de 2015, no valor de R$ 20,16 bilhões pelo BNDES/Finame à União para refinanciamento/rolagem das dívidas existentes ao final de junho de 2015, contraídas em razão da concessão de operações de crédito do BNDES/Finame à União para quitação de equalizações de juros apuradas para períodos de equalização anteriores ao 1º semestre de 2015, em desacordo com o art. 36, caput, da Lei Complementar 101/2000.



Operações de crédito realizadas pela União junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social no primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos montantes de R$ 3,7 bilhões e R$ 4,37 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos do Programa de Sustentação do Investimento, operacionalizado por aquela instituição financeira, em desacordo com os arts. 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101/2000 e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000.



Operações de crédito realizadas pela União junto ao Banco do Brasil no primeiro e no segundo semestre do exercício de 2015, nos montantes de R$ 2,6 bilhões e R$ 3,1 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos da equalização de taxa de juros em operações de crédito rural, em desacordo com os arts. 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101/2000 e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000.



Omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico de Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nas estatísticas da dívida pública divulgadas pelo Banco Central do Brasil ao longo do exercício de 2015, contrariando os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000.



Realização de pagamento de dívidas da União junto ao Banco do Brasil e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social sem a devida autorização na Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, inclusive com o registro irregular de subvenções econômicas. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 55766213. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.389/2016-0 44 contrariando o que estabelecem o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e os artigos 12, § 3º, inciso II, e 13 da Lei 4.320/1964.



Realização de pagamento de dívidas da União junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, contrariando o que estabelecem o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e os arts. 12, § 3º, inciso II, e 13 da Lei 4.320/1964.



Quitação, em dezembro de 2015, de débitos contraídos junto ao FGTS fora dos ditames da Lei 11.977/2009, art. 82-A e da Lei de Complementar 101/2000, arts. 15 e 16, §1º, inciso I, sem que houvesse o devido processo atinente ao reconhecimento da dívida com a constatação da boa-fé do credor e apuração de responsabilidades, o que contraria os arts. 59 e 60 da Lei 8.666/1993 e a Orientação Normativa nº 4/2009 da Advocacia Geral da União.



Abertura de créditos suplementares, entre 27/7/2015 e 2/9/2015, por meio dos Decretos Não Numerados 14241, 14242, 14243, 14244, 14250 e 14256, incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente, em desacordo com o art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015, infringindo, por consequência, o art. 167, inciso V, da Constituição Federal.



Contingenciamentos de despesas discricionárias da União em montantes inferiores aos necessários para atingimento da meta fiscal vigente nas datas de edição dos Decretos 8.496, de 30/7/2015, e 8.532, de 30/9/2015, amparados, respectivamente, pelos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e 4º Bimestres de 2015, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015; Condução da programação orçamentária e financeira com amparo na proposta de meta fiscal constante do Projeto de Lei PLN 5/2015, e não na meta fiscal legalmente vigente nas datas de edição dos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e do 4º Bimestres de 2015, bem como dos Decretos 8.496/2015 e 8.532/2015, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015.



Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 55766213. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.389/2016-0 77 7.1.95 • Utilização de recursos vinculados do superávit financeiro de 2014 em finalidade diversa do objeto da vinculação, em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.



Utilização de recursos de fundos especiais em finalidade diversa do objeto da vinculação, em desacordo com o estabelecido no art. 73 da Lei 4.320/1964 e em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.



Execução de despesa em montante superior à dotação aprovada no Orçamento de Investimento pelas empresas estatais Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras), em desacordo com o disposto no inciso II do art. 167 da Constituição Federal.



Retenção irregular de recursos do orçamento fiscal da União e respectiva aplicação para realização de despesas sem autorização legislativa pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), em descumprimento ao art. 1° da Lei 9.825/1999, e utilização desses recursos em desacordo com o processo orçamentário insculpido nos arts. 165 e 166 e as vedações dispostas nos incisos II e VIII do art. 167 da CF/1988 e inciso III do art. 2º e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.



Concessão indevida de autorização pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ao Banco da Amazônia S.A. (Basa) para que referida instituição financeira efetuasse o registro de R$ 982,1 milhões no Nível I de seu Patrimônio de Referência, na qualidade de Capital Principal, contrariando o que estabelecem o art. 16, inciso XI, e § 1º, I, da Resolução-CMN 4.192/2013 e com inobservância das determinações contidas nos arts. 9º e 10, inciso IX, ambos da Lei 4.595/1964.



Ausência de repasse referente ao Seguro DPVAT, no valor de R$ 89,7 milhões, destinado ao Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, em inobservância aos dispositivos das Leis 8.212/91 e 9.503/97.



POSSÍVEIS DISTORÇÕES



Falhas na confiabilidade de parcela significativa das informações relacionadas às metas previstas no Plano Plurianual 2012-2015.



Achados de auditoria que comprometem a fidedignidade das informações contábeis constantes do Balanço Geral da União apresentado na Prestação de Contas da Presidente da República do exercício de 2015.



Relatório Completo Clique abaixo:



http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A155187AF6015555656B351447&inline=1




Ricardo Bergamini



(48) 9636-7322



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