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Artigos-->Inexistência de vínculo trabalhista de motoristas do Uber -- 06/07/2016 - 15:40 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


A inexistência de vínculo trabalhista com relação aos motoristas da plataforma Uber




Publicado por Paulo Andrade 





A tecnologia sempre traz inovações que revolucionam as relações interpessoais. Tais inovações nem sempre são bem aceitas perante aqueles que se mantêm acorrentados ideologicamente às práticas ultrapassadas.



Nesse sentido, temos o Uber, plataforma de compartilhamento de transporte individual, que conecta motoristas e passageiros por meio de seu aplicativo em smartphones, ou seja, viabilizando uma alternativa a muitos dos grandes problemas relacionados a mobilidade em grandes centos urbanos (insegurança, serviços de transporte público de má qualidade etc.).



Por outro lado, toda inovação também gera discussões que não raro acabam ganhando contornos judiciais, como é o caso da recente discussão acerca da existência ou não de vinculo trabalhista entre os motoristas e a empresa que é administradora do aplicativo.



Ocorre que em recente decisão, ainda não definitiva, proferida em processo judicial no Estado da Califórnia (EUA), a entidade United States District Court of The Northem District of Califórnia, reconheceu a existência de vinculo empregatício entre o Uber e motoristas que usam o aplicativo, sob argumentos de que o Uber controla os preços das corridas, treina e avalia motoristas e, inclusive, pode puni-los com o descredenciamento caso sejam mal avaliados.



Nessa linha de discussão, inicialmente vale destacar alguns requisitos que o aplicativo estabelece, para que o motorista possa se cadastrar e passar a utilizá-lo:



a) Firmar contrato com o Uber, para usar o aplicativo que possibilita atender os passageiros que solicitaram o serviço de transporte, que também é feito através de “smartphone”;



b) As corridas são pagas por meio de um cartão de crédito do passageiro e o Uber, dependendo do serviço utilizado (Uber black e Uber x), fica com um determinado percentual, entre 20% e 25% do valor da corrida;



c) Avaliação realizada tanto do motorista em relação ao passageiro, quanto do passageiro em relação ao motorista.



Ocorre que, sob a perspectiva da legislação trabalhista brasileira, não se pode reconhecer um vínculo de emprego entre a plataforma Uber e os motoristas que a utilizam, isso porque conforme disciplina o Diploma Celetista Brasileiro (CLT), “empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, (art. CLT).



É possível evidenciar que os motoristas que utilizam o Uber, em momento algum estão subordinados a ele, possuem total liberdade de escolher “se”, “onde” e “quando” irão conectar-se ao aplicativo para atender aos passageiros do Uber, possuem total liberdade para escolher quantas horas ficarão conectados ao aplicativo, trabalham sempre por conta própria, dirigindo o próprio veículo e, com relação ao pagamento, o próprio motorista fica com a maior parte do pagamento da corrida.



É evidente que o aplicativo somente possibilita uma forma a mais de a pessoa ganhar dinheiro quando estão ociosas ou quando bem entenderem, o que, por óbvio, não tem o condão de caracterizar a existência de vinculo trabalhista com a empresa administradora do aplicativo, já que esta somente cria o meio de conexão entre dois interessados (motoristas e passageiros).



Em uma comparação e a titulo de exemplo, a Justiça Trabalhista Brasileira já afastou por diversas vezes a existência de vinculo de emprego entre taxistas e as empresas de Rádio Táxi, por entender que os aludidos trabalhadores não prestavam seus serviços mediante subordinação.



Nesse sentido é a Jurisprudência:




TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 27/04/2010 RELATOR (A): MARTA CASADEI MOMEZZO REVISOR (A): SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL ACÓRDÃO Nº: 20100374446 PROCESSO Nº: 01330-2008-019-02-00-1 ANO: 2009 TURMA: 10ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/05/2010 PARTES: RECORRENTE (S): Jeferson Ruiz Lemes RECORRIDO (S): Bat Comum Radio Taxi S/C Ltda. Me



EMENTA: "Vínculo de emprego. Motorista de táxi. Não restou comprovado que o obreiro prestava serviços mediante subordinação; ele mesmo diz que ninguém controlava seu horário. O fato de ser exigido dos motoristas que usassem determinados trajes, conforme declarado pela 2ª testemunha do reclamante, não é o bastante para caracterizar o trabalho subordinado. Qualquer organização empresarial exige o cuidado com a aparência, no contato com o público. No caso em pauta, não há que ser falar em pessoalidade, considerando que os motoristas trabalhavam por conta própria, e dirigiam o próprio veículo. A forma de pagamento não configura contraprestação pelo trabalho remunerado, por parte do empregador, já que o usuário do táxi é que pagava pelo serviço, e o motorista ficava com a maior parte do pagamento, destinando à empresa que realizava a intermediação a mensalidade para custeio do rádio táxi ou GPS. Não atendidos os requisitos do artigo da CLT, não comprovado o vínculo empregatício, mantenho a sentença de origem. Dos danos morais. A responsabilidade civil do empregador pela indenização por dano moral pressupõe a existência de três requisitos que devem ser observados cumulativamente: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo obreiro. Não demonstrada a ocorrência desses requisitos, improcede a indenização pretendida. Nego provimento. Verbas trabalhistas devidas. Nada a deferir, vez que não restou reconhecido o vínculo empregatício. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO".




Portanto, por corolário lógico, o que ocorre é a mudança da ferramenta que liga os motoristas aos passageiros e, portanto, não a natureza da relação jurídica das partes que, como demonstrado, já nasce autônoma.



Com relação aos requisitos do aplicativo, é importante destacar que qualquer organização empresarial irá exigir o mínimo de cuidado com a aparência e com o público alvo, ou seja, o controle do mínimo de qualidade é algo inerente a diversos modelos de negócios e empresas, sem que isso caracterize, via de regra, vínculo empregatício.



Nesse sentido, podemos citar a titulo de exemplo, o controle existente entre uma franqueada e o franqueador, já que, conforme pacificado na Jurisprudência (pela inexistência de vínculo empregatício), o que acontece nessa espécie de contrato é a transmissão do conhecimento (know-how) e da estratégia de sucesso no mercado, e não uma imposição absoluta de obediência do franqueado para com o franqueador, ou seja, a titulo de comparação, o Uber estabelece requisitos a serem seguidos pelos motoristas (carro recentemente fabricado, vestimentas mais sociais e etc.), para que estes busquem organizar os elementos do negócio na busca do seu lucro.



Nesse sentido é a Jurisprudência:




TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 28/04/2015 RELATOR (A): PAULO SÉRGIO JAKUTIS REVISOR (A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES ACÓRDÃO Nº: 20150345423 PROCESSO Nº: 00006344320145020060 A28 ANO: 2015 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/05/2015 PARTES: RECORRENTE (S): Carlos Roberto da Graça RECORRIDO (S): DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA.



EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO VERSUS CONTRATO DE FRANQUIA. SOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2O E 3O DA CLT. O contrato de franquia coloca o franqueado em situação de obediência ao franqueador em vários pontos da relação, vez que, no fundo, o que acontece nessa espécie de contrato é a transmissão do conhecimento (know-how) e da estratégia de sucesso no mercado do franqueador para o franqueado. Logo, o franqueado não pode, por exemplo, alterar os produtos vendidos, ou as características da marca (cores, aparência do estabelecimento, uniformes dos obreiros, filosofia de gestão, etc.) e, nesse ponto, há grande semelhança do franqueado com a subordinação do empregado. Entrementes, há um ponto distintivo entre o empregado e o franqueado que não pode ser olvidado: o segundo é um empresário, isto é, cabe a ele a organização dos elementos do negócio na busca do lucro, no mercado. No caso dos autos, o próprio reclamante informou que fez investimento considerável no negócio (cerca de 450 mil reais) e que tinha autonomia na compra e venda de vários produtos comercializados pela loja (como aqueles relacionados à padaria e açougue). Além disso, o reclamante declarou que receberia o lucro do empreendimento, mas que, durante todo o contrato com a ré, o lucro inexistiu. Finalmente, as testemunhas deixaram patente que era o reclamante quem contratava/desligava os empregados que trabalhavam na loja e que este se revezava com a irmã, no desenvolvimento das atividades de responsável pelo negócio (principalmente em finais de semana e horário para almoço). Tudo somado, parece difícil concluir pela pessoalidade do autor, quando este dividia as tarefas com a irmã, ou pela onerosidade do contrato, quando o próprio trabalhador alega que nada recebia pelo trabalho que desenvolvia. Mas o que salta aos olhos, efetivamente, é o grau de participação do autor na gestão do negócio, com grande investimento, levando-me à conclusão, neste caso de típica zona cinzenta de relação de emprego, pela presença da condição de empresário do autor, preponderando esses traços sobre os requisitos do artigo 3o da CLT. Sentença que se mantém.




Além de todos os pontos já descritos acima que não caracterizam a existência de vinculo, vale destacar ainda que o motorista, ao cadastrar-se na plataforma, assume o risco do negócio, ou seja, adquire veículo sob suas inteiras despesas, arca com todos os custos referentes a manutenção do veículo (peças, revisões, impostos e seguro) e, ainda, além de todo o exposto, não há o que se falar em pessoalidade, já que o motorista é quem dirige o próprio veículo, por conta própria, quando quer além de, inclusive, poder cadastrar outros motoristas para seu veículo, criando uma rede de colaboradores para uma única licença.



Ou seja, o cadastro do motorista na plataforma Uber, que conforme amplamente descrito é uma ferramenta de conectividade entre pessoas, segue a mesma lógica de outras plataformas digitais de serviços que conectam pessoas para a concretização de relações de consumo, tal como a Olx, Zap, Ifood, Mercadolivre e etc., o que, por óbvio, não tem o condão de gerar vínculo trabalhista com as pessoas que também se cadastram nos aludidos aplicativos para poderem fornecer seus produtos para terceiros.



Portanto, por todo o exposto, entendemos pela inexistência de vínculo empregatício entre os motoristas e a plataforma Uber, que possibilita o acesso aos interessados em utilizar o serviço de carona, no entanto, com total liberdade para quando, onde e qual horário o motorista irá querer se conectar para trabalhar e, ainda, sem pessoalidade e sem punições, ou seja, o motorista é senhor do seu tempo, rotina e disponibilidade.






 



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