EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS
Brasília 2016 1ª Edição
COMISSÃO PERMANENTE DE REMUNERAÇÃO DO EXÉRCITO
COMITÊ DELIBERATIVO
- Gen Ex ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Secretário de Economia e Finanças
- Gen Div Int PAULO CESAR SOUZA DE MIRANDA
Subsecretário de Economia e Finanças
- Gen Div Int EDUARDO CASTANHEIRA GARRIDO ALVES
6º Subchefe do Estado-Maior do Exército
- Gen Bda FERNANDO MARQUES DE FREITAS
1º Subchefe do Estado-Maior do Exército
- Gen Bda Int HÉLCIO DE FREITAS MARTINS
Chefe do Centro de Pagamento do Exército
- Gen Bda Int LAELIO SOARES DE ANDRADE
Chefe da Assessoria Especial de Orçamento e Finanças
- Gen Bda Int DANILO CÉZAR AGUIAR DE SOUZA
Subdiretor de Apoio à Saúde
COMITÊ TÉCNICO
- Cel MARCOS SOUTO DE LIMA
- Cel ANTÔNIO AMARO DE LIMA FILHO
- Cel GILSON DE MOURA FREITAS
- Cel ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA LEITE
- Cel R1 ALDIVAN DE ALBUQUERQUE FERREIRA
- Cel R1 FLÁVIO CARNEIRO
- TC WALDIR GRILLI
- Maj OLIVIO LUCHI
- Maj LUIZ GUSTAVO INÁCIO DA SILVA
- Cap GUSTAVO CASTRO ARAÚJO
- 1º Ten RAFAEL NASCIMENTO FERREIRA DE MELO
Exército Brasileiro
Secretaria de Economia e Finanças
Avenida do Exército - Quartel General do Exército - Bloco I - 2° Piso - SMU
Brasília-DF
CEP: 70.630-904
Tel: (61) 2035-3084
E-mail: gab08@sef.eb.mil.br
B823 Brasil. Exército. Secretaria de Economia e Finanças.
Sistema de Proteção Social das Forças
Armadas / Secretaria de Economia e
Finanças. - Brasília, 2016.
20 f.1. Proteção social - militar. 2. Cartilha. 3. Forças
Armadas. I. Secretaria de Economia e Finanças.
II. Título.
CDD 355.12
"A pátria não é um sistema, nem uma seita, nem
um monopólio, nem uma forma de governo: é o
céu, o solo, o povo, a tradição, a consciência, o
lar, o berço dos filhos e o túmulo dos
antepassados, a comunhão da lei, da língua e da
liberdade."
Rui Barbosa
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 05
2. HISTÓRICO 06
3. A PROFISSÃO MILITAR 07
4. O MILITAR NA INATIVIDADE 11
5. A PENSÃO MILITAR 14
6. INTEGRALIDADE E PARIDADE 16
7. REFORMA DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS 18
8. CONCLUSÃO 19
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 20
1. INTRODUÇÃO
O Sistema de Proteção Social das Forças Armadas é constituído por um conjunto
integrado de instrumentos legais e ações afirmativas permanentes e interativas, que
visam a assegurar o amparo social aos militares das Forças Armadas e seus
dependentes, haja vista as peculiaridades da carreira militar. Tem a conotação do
reconhecimento da Sociedade Brasileira para com as Forças Armadas, diante das
limitações que são impostas aos seus integrantes, bem como o não usufruto de
direitos e garantias comuns aos demais cidadãos brasileiros, propiciando, assim, as
condições para o pleno exercício da carreira militar e o bom cumprimento da sua
destinação constitucional.
A Constituição Federal de 1988 define que a defesa nacional compete
exclusivamente à União1. Assim, quando se trata de defesa nacional, somente a União,
por meio de suas Forças Armadas, possui o encargo e a responsabilidade de proteger a
Pátria.
A base da defesa nacional está alicerçada na identificação da Sociedade com as
Forças Armadas e vice-versa. Para isso, é necessário que a sociedade conheça e
compreenda as peculiaridades da profissão militar.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia
e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem2.
As peculiaridades da profissão militar impõem uma série de deveres, sem os quais,
não seria possível constituir um poder verdadeiramente militar. Tais peculiaridades
resultam da herança histórica das Forças Armadas, de sua inserção no contexto nacional
e do seu devotamento aos interesses do país.
1 Art 21 e 23 da Constituição Federal de 1988.
2 Art 142 da Constituição Federal de 1988.
2. HISTÓRICO
A origem das Forças Armadas remonta à gênese da nação brasileira e sua história
identifica-se com a própria História do Brasil.
Quando do início da colonização da “Terra de Santa Cruz”, as primeiras povoações
nasciam e prosperavam em torno de uma fortaleza, símbolo da disposição portuguesa em
permanecer na colônia.
Durante o período colonial, os combates em terra e no mar, travados durante as
invasões francesas e holandesas, fortaleceram o espírito nacionalista fazendo eclodir o
embrião da Pátria.
Ao longo dessa epopeia, foram lançadas as sementes da Nação e de suas Forças
Armadas, culminando na Independência em 7 de setembro de 1822.
Nos anos que se seguiram, o Império passaria por diversas dissensões internas e
conflitos externos. Reiteradamente, foram as Forças Armadas chamadas a intervir,
pautando suas ações na obediência às instituições e na magnanimidade com relação aos
vencidos.
Da Guerra da Tríplice Aliança à Segunda Guerra Mundial, as Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Força Aérea, consolidaram-se como a
expressão militar do Poder Nacional.
A história brasileira evidencia, portanto, que as Forças Armadas:
&
61656; nasceram com as primeiras ideias de Brasil e com ele cresceram em identidade
de propósitos;
&
61656; contribuíram decisivamente para a consolidação de nossa independência e para
o estabelecimento de nossas fronteiras;
&
61656; consolidaram, em comunhão com a sociedade brasileira, o ideal de integridade de
seu patrimônio territorial e de identidade nacional;
&
61656; representam todos os segmentos da sociedade brasileira; e
&
61656; fazem parte da história da Nação e nela inscreveram capítulos de sacrifício,
abnegação e dignidade.
3. A PROFISSÃO MILITAR
O futuro e a existência da Nação sujeitam-se, substancialmente, da faculdade de
suas Forças Armadas sustentarem as resoluções estratégicas do país, bem como de
confrontar ameaças à integridade territorial, à soberania e aos interesses nacionais.
Dentro dessa ordem de ideias, a expressão "defender a pátria" significa preservar a
independência, a autodeterminação e a soberania. Significa, ainda, assegurar o respaldo
para a manutenção da unidade nacional, das instituições e da integridade do patrimônio
nacional, abrangendo o território, os recursos materiais de toda ordem e os valores
nacionais. Assim, recursos humanos motivados, altamente qualificados, bem equipados e
dedicados à atividade militar são primordiais à efetividade das Forças Armadas.
Dentre as inúmeras peculiaridades da carreira militar, vale destacar:
Risco de vida: a carreira das armas, exclusiva por si só, submete o militar à
exigência mais distinta e não imposta a qualquer outro agente público, qual seja, a
obrigatoriedade legal de sacrificar, se necessário, a própria vida na defesa do País3.
Preceitos rígidos de disciplina e hierarquia: o militar, ao ingressar nas Forças
Armadas, submete-se a estritos preceitos hierárquicos e rígidas normas disciplinares, que
moldam toda a sua vida profissional e pessoal. O Estatuto dos Militares4 é o principal
instrumento regulador da situação, das obrigações, dos deveres, dos direitos e das
prerrogativas dos membros das Forças Armadas.
Dedicação integral e exclusiva: o militar da ativa é legalmente impedido de exercer
outra profissão. A dedicação integral e exclusiva compele o militar especializar-se
profissionalmente de forma acentuada, o que é essencial para a defesa da Pátria.
Entretanto, essa intensa especialização impede ao militar exercer outra profissão
compatível com seu nível de formação, caso seja afastado das atividades militares,
tornando-o extremamente dependente de sua remuneração5.
Disponibilidade permanente: o militar encontra-se em "disponibilidade
permanente" durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, sem direito a qualquer
remuneração adicional ou qualquer compensação, podendo, mesmo, ter suas férias
interrompidas nos casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem
ou de extrema necessidade do serviço.
3 Inciso I, art. 27, Lei nº 6.880/1980.
4 Lei nº 6.880/1980
5 Inciso VIII, art. 142, CF/1988.
Mobilidade geográfica: as movimentações ex-officio a que o militar submete-se por
toda a carreira visam a atender o interesse do serviço e podem ocorrer em qualquer
época do ano, para qualquer região do país. Assim, o militar e sua família, em alguns
casos, passam a residir em locais inóspitos e destituídos de infraestrutura mínima de
apoio, tais como, educação, saúde, moradia, dentre outros aspectos de apoio social que
repercutem no projeto de vida dos filhos e da esposa.
Vigor físico: as atividades que o militar desempenha durante sua carreira, seja em
tempo de paz, seja em tempo de guerra, exigem do profissional um elevado nível de
higidez física, implicando treinamentos constantes, bem como exames médicos e testes
periódicos de aptidão física que condicionam a sua permanência no serviço ativo.
Proibição à filiação a partidos políticos: ao militar da ativa é vedada a filiação a
partidos políticos. Ainda que imprescindível ao exercício da profissão militar, tal vedação
representa uma redução drástica nos direitos políticos dos militares6.
Proibição à sindicalização e à greve: considerando a elevada missão
constitucional de defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais, é incongruente a
hipótese de o militar participar de movimentos grevistas. A sindicalização do militar, por
sua vez, não se coaduna com os princípios da hierarquia e da disciplina, que servem de
base às Forças Armadas.7
Vínculo com a profissão: Na inatividade, o militar segue vinculado à carreira até a
sua morte, submetendo-se ao regramento militar e devendo manter-se pronto para
cumprir eventuais convocações, podendo retornar ao serviço ativo, não podendo eximirse
dessa obrigação.
Supressão de direitos sociais: vários direitos sociais, normalmente assegurados
aos demais trabalhadores, são vedados aos militares8, por não se harmonizarem com as
exigências legais da carreira das armas, dentre os quais se incluem:
- remuneração do trabalho noturno superior a do trabalho diurno;
- jornada de trabalho diário limitada a oito horas;
- repouso semanal remunerado;
- remuneração de serviço extraordinário, que extrapole às oito horas diárias
estabelecidas pela Constituição como limite ao trabalho normal para as demais
categorias;
6 Inciso V, § 3º, art. 142, CF/1988.
7 Inciso IV, § 3º, art. 142, CF/1988.
8 Inciso VIII, § 3º, art. 142, CF/1988.
- filiação a partidos políticos;
- direito à greve;
- seguro de acidentes de trabalho;
- adicional de atividades penosas, insalubres ou perigosas; e
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Há, ainda, peculiaridades próprias da carreira militar, que inviabilizam a configuração
de um sistema amparado no conceito de sustentabilidade econômica, em que os recursos
financeiros para atender às despesas seriam gerados, endogenamente, no próprio
sistema.
A doutrina de emprego militar prevê uma necessidade maior de cargos no início da
carreira, os quais se afunilam nos postos e graduações mais elevados. Esta característica
do fluxo piramidal da carreira, em muitas situações, ocasiona a transferência para
inatividade, ex officio, de militares que gostariam de permanecer em atividade.
A doutrina de emprego militar demanda, ainda, higidez física dos integrantes das
Forças Armadas para o cumprimento das suas missões. Por esse motivo, a Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1980, limita as idades máximas de permanência no serviço ativo e
disciplina a renovação de pessoal, o que implica retiro precoce e gradual de parte dos
militares para que as Forças Armadas cumpram a sua missão constitucional.
Dessa forma, "aposentadoria" e "inatividade militar" são situações jurídicas
diferentes. Enquanto o aposentado desvincula-se totalmente da profissão, o militar na
inatividade permanece vinculado à instituição e "em disponibilidade", podendo, inclusive,
ser convocado para o serviço ativo em caso de necessidade de enfrentamento de uma
agressão estrangeira ou outras situações previstas em lei.
Ainda que o Brasil passe por um período prolongado de paz, há que se lembrar que
a estrutura e doutrina das Forças Armadas são concebidas para a guerra. Dessa forma, a
definição dos cargos, das competências necessárias, das capacidades físicas, dos
parâmetros anatômicos, dos limites de idade e da necessidade de mobilização são fatores
fundamentais para a configuração das estruturas de recursos humanos das Forças
Armadas.
Há que se considerar, portanto, a hipótese de guerra, uma vez que, por mais sinistra
que pareça a ideia de o Brasil envolver-se em um conflito armado, a Constituição Federal
de 1988 não é omissa a tal hipótese, conforme se lê a seguir:
Art. 21. Compete à União:
[...]
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz,
a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo
Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional; (grifos nossos)
Afastados os eufemismos desnecessários, as guerras, com efeito, provocam um
elevado número de mortes entre os militares, que são homens e mulheres em idade
econômica ativa e que, como qualquer cidadão, possuem familiares que deles dependem.
De acordo com a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (2014), a
estimativa do número de mortes resultantes das operações militares é da ordem de 0,6%
do efetivo total das forças terrestres a cada mês.
É preciso, igualmente, levar em conta os inválidos (física e mentalmente) que
remanescem dos campos de batalha, cujo ônus precisa ser suportado por décadas.
Essas elevadas taxas de perdas, cujos óbitos e mutilações, via de regra, incidem
mais contundentemente entre os militares mais jovens, inviabilizam a existência de um
regime previdenciário contributivo, uma vez que um conflito armado levaria a óbito e a
invalidez boa parcela dos contribuintes jovens e deixando um efetivo expressivo e
irremunerável de pensionistas e inválidos, provocando a insolvência de qualquer
fundo de previdência que se venha a conceber.
Ou seja, em estado de guerra, seria impossível manter o equilíbrio atuarial de
um eventual sistema contributivo para o pagamento de proventos de reformados e
pensionistas, caso este existisse.
Desta maneira, é incabível submeter os militares das Forças Armadas a um regime
previdenciário, uma vez que um eventual regime previdenciário comprometeria o emprego
operacional das Forças Armadas e a sua missão constitucional.
4. O MILITAR NA INATIVIDADE
Amplamente empregado para definir a inatividade dos servidores públicos civis, o
termo "aposentadoria" não traduz a situação a que o militar se submete, pois o mesmo
segue na inatividade em "disponibilidade permanente”, bem como não tem o direito à
aposentadoria garantido na Constituição Federal de 1988. Não há, nem nunca houve um
regime previdenciário para os militares das Forças Armadas, seja no nível constitucional,
seja no nível da legislação infraconstitucional.
Considerando as peculiaridades da carreira
militar e o correspondente ordenamento jurídico,
não há a expectativa do gozo de um suposto
benefício previdenciário por parte dos militares
das Forças Armadas. Isso se deve, dentre outros
aspectos, ao fato de os militares, mesmo na
reserva remunerada, poderem ser convocados
para o serviço ativo9. A convocação para o serviço ativo poderá ocorrer a qualquer
momento, principalmente, nas situações de guerra ou crise, por meio de convocação ou
mobilização.
É importante registrar que em nenhum momento
do serviço ativo do militar houve qualquer contribuição
para algum tipo de regime de previdência. O Tesouro
Nacional, por sua vez, nunca participou com nenhuma
contrapartida patronal para o custeio de um regime. O
único desconto sobre a remuneração dos militares,
tanto na ativa como na inatividade, destina-se à
constituição da Pensão Militar10, para atender aos beneficiários dos militares falecidos.
A Emenda Constitucional nº 18, de 1998, desvinculou os militares dos servidores da
União e dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Essa Emenda, por
intermédio dessa distinção, reconheceu as peculiaridades dos militares das Forças
Armadas, que constituem, em seu conjunto, um universo singular, que não se assemelha
a nenhuma outra carreira pública ou privada.
Cabe destacar que, no decorrer dos estudos que fundamentaram a Reforma da
Previdência Social de 1998/2003, desenvolvidos no Conselho de Desenvolvimento
9 Parágrafo Único, Art 96, da Lei nº 6.880/1980.
10 Art 27, da MP nº 2.215-10/2001.
“(...) os integrantes das Forças
Armadas têm seus direitos,
garantias, prerrogativas e
impedimentos definidos no §3º
do citado art. 142,
desvinculados, assim, do
conceito de servidores
públicos, por força da EC –
18/98.” (Da Silva, 2007.)
“Até a Emenda Constitucional nº 18/98,
eles eram tratados como “servidores
militares”. A partir dessa Emenda,
excluiu-se, em relação a eles, a
denominação de servidores, o que
significa ter de incluir, na classificação
apresentada, mais uma categoria de
agente público, ou seja, a dos militares.
Essa inclusão em nova categoria é feita
em atenção ao tratamento dispensado
pela referida Emenda Constitucional.”
(Di Pietro, 2011)
Econômico e Social, na Casa Civil, no Legislativo, no Ministério do Planejamento, no
Ministério da Previdência Social, no Ministério da Defesa e nas Forças Armadas,
constatou-se que seria impossível fazer-se a adequação do sistema de previdência social,
que estava sendo concebido para os servidores públicos, às características da carreira
militar, em razão dos princípios fundadores daquele sistema.
O fluxo piramidal da carreira militar; o tempo de
permanência máximo nos postos e nas graduações;
a possibilidade de retorno ao serviço ativo, mesmo
após o militar ter ingressado na reserva; e as
expressivas mortes de militares jovens em caso de
guerra formam um conjunto de fatores que
impossibilitam que o regime de previdência social
dos civis, mesmo com adaptações, seja adequado
às peculiaridades da carreira militar.
Assim, enquanto o “regime administrativo” dos
servidores civis, vigente até 1993, evoluiu para o
corrente Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), os militares das Forças
Armadas mantiveram o seu “regime administrativo”, sofrendo alterações, inclusive, quanto
à significativa elevação do percentual da contribuição para a Pensão Militar, conforme a
Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001.
Além disso, o inciso X, § 3º, do artigo 142, da CF/1988, afirma que a lei disporá
sobre o ingresso nas Forças Armadas, limites de idade, estabilidade e condições de
transferência do militar para inatividade, consideradas as peculiaridades do serviço, não
havendo quaisquer referências a um regime previdenciário para os militares. O que se
afigura, em verdade, é a extensão do vínculo de trabalho da atividade para a inatividade,
sendo total a responsabilidade do Tesouro Nacional com o pagamento de proventos para
os militares inativos.
A redação da Constituição Federal denota que houve a nítida intenção de oferecer
um regramento funcional distinto dos demais agentes públicos, conforme previsto de
forma expressa e independente no artigo 142. É assim que, a título de exemplo, e sem
que se fale em quebra do princípio da isonomia, aos militares não se aplicam as regras
atinentes à previdência, à greve, à sindicalização, à filiação partidária, dentre outras.
“Em verdade, acredito que nem
seria correto falar-se em regime
previdenciário dos militares, pois
estes simplesmente seguem à
inatividade remunerada, custeada
integralmente pelo Tesouro, sem
perder a condição de militar. As
especificidades desta categoria
dificilmente permitirão a criação de
um regime securitário atuarialmente
viável, pois o afastamento do
trabalho é frequentemente precoce,
seja pelas rigorosas exigências
físicas da atividade militar ou
mesmo por critérios de hierarquia...”
(Ibrahin, 2015)
O inciso X, § 3º, do art. 142, da CF/1988, como já foi visto, portanto, não dispõe
sobre “regime previdenciário próprio dos militares” ou as características desse regime ou
os seus princípios organizatórios, mas se refere às peculiaridades da atividade militar,
como critério orientador da transferência do militar para a inatividade, os limites de idade,
a remuneração na ativa e na inatividade e outros aspectos.
Esse entendimento é corroborado pelo Relatório da Comissão Especial da Câmara
dos Deputados, constituída para apreciar a Proposta de Emenda Constitucional nº 40-A,
de 2003, e que descreve o entendimento da legislação sobre situação dos militares da
Forças Armadas perante a reforma da previdência social estabelecida pela EC nº 41, de
2003:
O regime a que se sujeita o militar exige-lhe, antes de mais nada, a
disposição para expor a risco sua própria vida, em obediência a ordens
superiores. Impõe-lhe a eventualidade de prestar serviço em qualquer
horário, sem limitação de jornada e sem direito a qualquer das
compensações pecuniárias previstas na legislação trabalhista. O regime
militar sujeita-o a ser transferido para qualquer localidade, eventualmente
submetendo a si e a seus familiares a condições inóspitas. Pode, ainda, já
estando na reserva remunerada, ser reconvocado para o serviço ativo. Ao
militar são também proibidas a sindicalização e a greve, bem como a
filiação a partidos políticos, enquanto em serviço ativo.
Todas essas obrigações e restrições expressam a integral dedicação que é
exigida dos militares, que também os impede de exercer outras atividades
remuneradas. Em contrapartida, o Estado assume responsabilidades para
com os militares, dentre as quais a de garantir-lhes os meios de
sobrevivência digna após deixarem o serviço ativo.
Os militares das Forças Armadas não se vinculam, por conseguinte, a um
regime previdenciário em que os benefícios devam ter por fundamento as
contribuições vertidas ao regime. Ao contrário, as próprias peculiaridades da
carreira militar inviabilizam a sujeição de seus integrantes a um regime de
caráter estritamente contributivo.
[...]
Essas alterações, de natureza pontual, são plenamente justificáveis e em
nada afetam o reconhecimento de que os militares federais não estão, a
rigor, vinculados a um regime previdenciário. Os benefícios a que têm
direito, incluindo a reserva remunerada e a reforma, integram o próprio
regime militar a que estão sujeitos. A própria expressão “regime
previdenciário” não condiz com a realidade, constituindo mera liberdade de
expressão.
Por essa razão, as peculiaridades da carreira militar somente podem ser avaliadas
em conjunto. Avaliar a inatividade militar, sem a análise detida das suas peculiaridades,
distorce o contexto no qual a profissão está inserida. Assim, tais peculiaridades influem,
decisivamente, na configuração das condições de ingresso e de transferência para a
inatividade. Por isso, o texto constitucional realça a prevalência dessas peculiaridades no
delineamento dos direitos e das obrigações dos militares.
5. A PENSÃO MILITAR
A Pensão Militar teve origem no Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da
Marinha, em 23 de setembro de 1795. Historicamente, a legislação brasileira sobre
pensões militares aponta para o sentido da constituição de um patrimônio que, após
morte do militar, seria legado aos seus dependentes.
A participação das Forças Armadas na expulsão de invasores estrangeiros, nas
lutas pela Independência, na consolidação da Nação durante o Império e na manutenção
territorial na instalação da República, demandou a criação de um sistema que garantisse
o sustento das famílias dos militares mortos em combate. Dessa forma, foi instituído o
Montepio Militar para possibilitar o pagamento de pensões às viúvas dos militares.
As diferenças entre a Pensão Militar e o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) e o Regime Próprio de Previdência do Social (RPPS) decorrem não só das
especificidades da profissão militar, mas, também, da secularidade das Forças Armadas,
presentes desde os primórdios da formação da Nação Brasileira.
O Montepio Militar, instituído no Século XVIII, foi pioneiro na concessão desse tipo
de benefício no Brasil. O sistema passou por diversas reformas e, hoje, está amparado no
Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/1980), na Lei de Remuneração dos Militares (MP n°
2.215-10/2001) e na Lei de Pensões (Lei n° 3.765/1960).
Analisando os marcos legais que, historicamente, pautaram o tema em comento,
verifica-se que, em 1950, havia três tipos de pensões militares:
Montepio: pensão igual a quinze vezes a cota mensal de contribuição, que era paga
aos beneficiários dos oficiais e praças das Forças Armadas;
Meio-soldo: pensão devida aos herdeiros dos oficiais transferidos para a
inatividade, concedida em função dos postos por eles atingidos e dos seus tempos de
serviço; e
Pensão Especial: pensão que substituía o meio-soldo e o montepio, sendo devida
aos herdeiros dos militares falecidos em virtude de acidente em serviço ou moléstia nele
adquirida; na defesa da ordem ou das instituições; e em campanha ou em consequência
de agressão inimiga.
Em 1960, passou a existir apenas a pensão militar, em substituição ao montepio, ao
meio-soldo e à pensão especial. A alteração, feita pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de
1960, trouxe o benefício da simplificação e da racionalização dos processos de pensão
dos militares. Essa Lei é a que se encontra ainda em vigor nos dias atuais, apesar das
várias alterações sofridas quanto ao valor das contribuições, rol de beneficiários e o
montante dos benefícios.
Até a edição da MP nº 2.215-10/2001, o art. 15 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de
1960, estabelecia os seguintes valores de benefícios:
Art 15. A pensão militar corresponde, em geral, a 20 (vinte) vêzes [sic] a
contribuição e será paga mensalmente aos beneficiários.
§ 1º Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em
conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nêle [sic]
adquirida, a pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vêzes [sic] a contribuição.
A prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte será feita em
inquérito ou por atestado de origem, conforme o caso.
§ 2º Se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente
ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na
manutenção da ordem interna, a pensão será, igual a 30 (trinta) vêzes [sic]
a contribuição.
A Constituição de 1988 não recepcionou esse artigo, estabelecendo que as
pensões devessem ser iguais à remuneração que estivesse sendo paga ao militar por
ocasião da sua morte. Isso ocasionou um sério problema na área militar, porque, devido
às características da carreira, as parcelas que compunham a remuneração paga ao militar
da ativa eram diferentes das parcelas pagas ao militar na inatividade.
Com o advento da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, foi estabelecida a
igualdade dos valores a serem pagos aos pensionistas dos militares.
A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, estabeleceu que o valor
da pensão militar passasse a ser exatamente igual ao somatório das parcelas da
remuneração ou dos proventos sobre as quais incide a contribuição do militar à época do
seu falecimento.
A MP nº 2.215-10/2001, ainda, alterando a Lei nº 3.765/1960, estabeleceu a atual
relação dos beneficiários conforme segue:
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se
por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo
contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável
como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a
ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro
anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar
a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se
estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem
dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante
universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar
a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto
durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na
dependência econômica do militar.
Por fim, de acordo com a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, o sistema de pensão
dos militares não prevê a constituição de um fundo e não há contrapartida patronal por
parte do Governo para custeio das pensões, entretanto, os militares na ativa e na
inatividade, bem como os reformados devem contribuir com 7,5% de seus vencimentos
brutos (sem teto) a título de contribuição para a pensão militar.
6. INTEGRALIDADE E PARIDADE
Integralidade: é a manutenção, na inatividade ou na percepção da pensão militar,
do soldo e das parcelas remuneratórias a que fazia jus o militar enquanto em serviço
ativo.
Paridade: é a garantia de que a concessão de aumento remuneratório ou benefício
aos militares da ativa seja igualmente estendida aos inativos e pensionistas.
A conquista e a manutenção da integralidade e da paridade percorreram um longo
caminho. As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, que trataram da Reforma da
Previdência Social dos civis, mantiveram, para os militares das Forças Armadas, as
regras da integralidade e da paridade.
O êxito, caracterizado pela manutenção da integralidade e da paridade, resultou de
uma intensa e delicada negociação entre as Forças Armadas e diferentes setores do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, e visa a preservar os mesmos padrões de
qualidade de vida para os ativos, inativos e pensionistas.
A integralidade está assegurada pelos incisos II e III, do art. 50, do Estatuto dos
Militares, in verbis:
Art. 50. São direitos dos militares:
[...]
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação
que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se
contar com mais de trinta anos de serviço;
III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação
quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva
remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em
atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota
compulsória; e
A paridade, por sua vez, encontra guarida no art. 10, da Medida Provisória nº 2.215-
10, de 31 de agosto de 2001, conforme segue:
Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das
seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta
Medida Provisória;
V - adicional de compensação orgânica; e
VI - adicional de permanência.
§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I - integrais, calculados com base no soldo; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo,
correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver
atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou
graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para
acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.
A integralidade e a paridade, portanto, constituem pilares essenciais ao Sistema de
Proteção Social das Forças Armadas. Qualquer iniciativa ou proposta de aprimoramento
da atual estrutura remuneratória deve pautar-se pela manutenção desses princípios.
7. REFORMA DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS
A edição da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, foi um ponto
de inflexão no Sistema de Proteção Social das Forças Armadas, ocasião em que, visando
à manutenção dos institutos da paridade e da integralidade, bem como para, em longo
prazo, reduzir os encargos financeiros da União para com militares na inatividade e
pensionistas, foram extintos, sem a adoção de medidas de transição, os seguintes direitos
estatutários dos militares:
- proventos do posto/graduação acima ao passar para a inatividade com 30 anos
de serviço;
- direito a contribuir para deixar a pensão militar de um ou dois postos acima;
- licença especial (seis meses) a cada 10 anos de serviço;
- direito de perceber duas pensões militares;
- adicional de tempo de serviço;
- contagem de tempo em dobro, para efeito de passagem para a inatividade, das
licenças especiais não gozadas; e
- pensão para as filhas.
O texto legal assegurou os direitos adquiridos, criando, inclusive, uma contribuição
específica e opcional a ser pago pelo militar que desejasse a manutenção dos direitos
previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
A contribuição para a Pensão Militar, a ser paga pelos militares da ativa e na
inatividade, foi alterada para 7,5% das parcelas que o militar percebe ou perceberá na
inatividade. Os proventos passaram a ser de valor igual à remuneração que o militar
percebia ao passar para a inatividade e as pensões no mesmo montante dos proventos
recebidos na data do falecimento do militar.
A efetividade dessa reforma, ocorrida no ano 2000, pode ser expressa em
percentuais de militares ativos, militares na inatividade e pensionistas atingidos pela
extinção de um ou mais direitos, conforme a Figura nº 1:
Figura nº 1: Efetividade da reforma do Sistema de Proteção Social das Forças Armadas em 2016
9 % - pensionistas
30 % - inativos
100 % - ativos
Em suma, a reforma do Sistema de Proteção Social das Forças Armadas já cumpriu
o papel de impor austeridade ao custeio dos encargos financeiros da União com os
pensionistas, pois, em razão das reformas implementadas, o resultado entre as despesas
e as receitas das pensões militares, após tal reforma, estão em processo de decréscimo
desde então, aproximando-se do equilíbrio.
8. CONCLUSÃO
Os militares das Forças Armadas constituem uma categoria profissional cuja missão
principal é a defesa da Pátria, o que a torna a mais típica das carreiras de Estado.
Enquanto outras carreiras encerram-se com a aposentadoria, extinguindo-se, assim,
o vínculo profissional, a carreira militar, dada as suas particularidades, não admite a
existência de "ex-militares", ou seja, o compromisso com a Pátria é vitalício.
Os militares e o conhecimento que detém integram o patrimônio nacional e são a
base das Forças Armadas, que se justificam pela sua missão de defender a Pátria,
permitir o exercício da soberania nacional.
O importante papel exercido pelas Forças Armadas como garantidoras da soberania,
do patrimônio nacional e da integridade territorial, que, por si só, justificam ações voltadas
ao fortalecimento de um contingente militar qualificado e motivado, impõe tratamento, não
melhor, porém diferenciado aos seus integrantes.
O regime jurídico distinto que rege os militares das Forças Armadas, portanto, não
implica privilégios imerecidos, ao contrário, visa tão somente a mitigar desvantagens
impostas a esses profissionais pelas particularidades da profissão das armas.
A supressão de direitos sociais, que se justifica pelas características especiais da
profissão, não pode estar desacompanhada de benefícios e vantagens compensatórias,
que garantam aos homens e mulheres, integrantes das Forças Armadas, o direito à
dignidade.
Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 e demais normas infraconstitucionais
buscam amparar o profissional e seus dependentes, caracterizando, dessa forma o
Sistema de Proteção Social das Forças Armadas.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (2016).
Da Silva, J. A. (2007). Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed. São Paulo:
Malheiros.
Di Pietro, M. S. Z. (2011). Direito Administrativo, 22ª ed. São Paulo: Atlas.
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. (2014). Dados Médios de
Planejamento Escolar (ME101-0-3). Rio de Janeiro: ECEME.
Ibrahim, F. Zambitte. (2015). Curso de Direito Previdenciário, 20ª ed. Niterói:
Impetus.
Lei n. 3.765, de 4 de maio de 1960 (2001). Dispõe sobre as Pensões Militares. Diário
Oficial da União. Brasília, DF.
Lei n. 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (1980). Dispõe sobre o Estatuto dos
Militares. Diário Oficial da União. Brasília, DF.
Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 (2008). Dispõe sobre a
reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº
3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras
providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF.
Pimentel, J. (2003). Relatório da Proposta de Emenda à Constituição nº 40-A, de
2003. Câmara dos Deputados. Brasília, DF.
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
ASSESSORIA ESPECIAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (AOFin)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Situação atual da Ideia Legislativa de Reestruturação dos Soldos dos Militares
Exmos Srs. Oficiais Generais e Ilmos Sr. Oficiais.
Para conhecimento transmito o e-mail que encaminhei ao Exmº Sr. Senador José Antonio Medeiros
Atenciosamente
José Carlos Lusitano
Contra – Almirante (REF)
Exmº Sr. Senador José Antonio Medeiros.
Acuso o conhecimento da vossa decisão de sugerir o “ARQUIVAMENTO DA PROPOSTA” de Reestruturação dos Soldos dos Militares ao consultar o Portal e-Cidadania atinente à Ideia Legislativa acima citada, ora denominada SUGESTÃO nº 9, de 2015, Último estado: 12/09/2016 - PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO; incluindo a pesquisa a seguir efetuada, ora em andamento: Opine sobre esta matéria, tendo sido recolhidos 279 (SIM) de Apoio e 6 (NÂO) de Rejeição, em 285 Votos, sendo este Resultado apurado em 16/09/2016 às 22:04. Abaixo, tecemos uma série de considerações sobre a nossa Ideia Legislativa:
É claro que Vexa poderá julgar que este e-mail está muito extenso; entretanto, peço-lhe a atenção para o tempo que esta Proposta de Ideia Legislativa está tramitando no Senado Federal, ou seja: mais de Hum (1) ano, tendo tido dois Relatores!
É claro que o elevado tempo de uma proposta de Lei ou PEC nos causou estranheza, principalmente por se tratar de uma iniciativa popular, de um Cidadão, que cumpriu todas os Requisitos impostos pelo Senado Federal!
É claro que, tanto eu como a Família Militar, nos sentimos decepcionados, principalmente pelas repercussões junto às Praças e, nelas aquelas que percebem as remunerações mais baixas na Hierarquia Militar! Vexa sabe e lhe informamos por inúmeras vezes esse Nível Salarial humilhante e injusto, tal como aquele de R$39,00 que está percebendo um “CABO NÃO ENGAJADO”, além de verificarmos que este tipo de iniciativa poderá ser questionada como infrutífera para ser tentada por um simples Cidadão! Acresce a esta nossa estranheza os votos “SIM” (279) e “NÃO (6) recolhidos pelo Senado Federal e a solução dada a nossa Ideia Legislativa, isso sem contar com os +20440 Apoios recebidos e interrompidos pelo e-Cidadania pois certamente teríamos um aumento considerável desse número de Apoios!
É claro, também que já era esperado por uma maioria, que dizia “NÃO ACREDITAR EM UMA DECISÃO FAVORÁVEL AO NOSSO PLEITO”, decisão, esta, qual seja a de ARQUIVAR nossa JUSTA E LEGÍTIMA pretensão, que nos é apresentada como o resultado como o fim de um Inverno, aguardando que nossa Família (Militar) possa vir a ter rapidamente os benefícios de uma Primavera mais justa.
É claro que, desculpe a falta de modéstia, tendo sido um bom Chefe de Departamento de Ensino e Instrutor de nossa querida Escola de Guerra Naval e como Oficial Superior e Almirante em que assumi diversos Comandos e Direção, no Mar e em Terra, não poderia nunca deixar de observar um requisito vital e extremamente importante para adotar uma Linha de Ação a ser assumida, tal como a de propor a Reestruturação dos Soldos dos Militares, pois sabíamos que teríamos de avaliar e estudar as diversas “Possibilidades Adversas” que, no caso de confrontarmos adversários inimigos, o que julgamos não ser o caso, se denominaria “POSSIBILIDADES DO INIMIGO”.
É claro, também que não podemos deixar de reviver um “MOTE” que temos apresentado aos Políticos de uma maneira geral, mas que, sinceramente, jamais passou por nossa cabeça apresentar diretamente a Vexa, tal como o representado pelos “FATOS IRREFRUTÁVEIS”, a seguir mencionados:
FATOS IRREFUTÁVEIS:
- A PF não quer ir pra fronteira porque a diária é pouca? Chamem os Militares, que vão ao preço de uma tabela que está defasada desde 1992;
- A PM faz greve porque o salário é baixo? Chamem os Militares;
- A Anvisa não quer inspecionar gado no campo? Chamem os Militares;
- Os corruptos ganham milhões e não constroem as estradas? Chamem os Militares;
- As chuvas destroem cidades? Chamem os Militares;
- Desabrigados? Chamem os Militares;
- A Dengue, A Zica e o Chikungunya atacam? Chamem os Militares:
- O COB precisa treinar e pagar atletas e ganharem Medalhas? Chamem os militares;
- Ações humanitárias no Brasil e no exterior, transporte de donativos em tragédias? Chamem os Militares!;
- Investigação e remoção de corpos em acidentes aéreos de grande porte? Chamem os Militares;
- Transporte de órgãos, presos, corpos de autoridades, ministros, etc.? Chamem os Militares;
- O Carnaval, o Ano-Novo, ou qualquer festa tem pouca segurança? Chamem os Militares;
- Copa do Mundo, Olimpíada e Paralimpíada necessitam de segurança? Chamem os Militares;
- Certeza de eleições livres e distribuição de Urnas Eletrônicas nos mais remotos locais do País? Chamem os Militares;
- Presidentes, Primeiros-Ministros e visitantes importantes de outros países vão chegar? Chamem os Militares;
- Estado incompetente e uma Polícia mal paga e despreparada? Chamem os Militares;
- Força de Pacificação do Complexo do Alemão, do Complexo da Maré, etc., já que a Polícia não tem capacidade para dar a segurança necessária à população! Chamem os Militares;
- Quer conhecer alguém que ama o Brasil acima de tudo e faz de tudo por ele? Chamem um Militar;
- Certeza de descanso no fim de semana! NÃO CHAMEM OS MILITARES; e
- Fixação de um Reajuste Salarial DIGNO E JUSTO! NÃO CHAMEM OS MILITARES.
Além disso: (Não temos direito a nenhum dos itens abaixo):
- Adicional noturno? Não temos;
- Periculosidade? Não temos;
- Escalas de 24 por 72 horas? Não temos;
- Hora extra? Não temos;
- FGTS? Não temos;
- Reconhecimento? Não temos, exceto da Opinião Pública;
- Residência fixa? Não temos;
- Certeza de descanso no fim de semana? Não temos e somos mal alimentados, pois fazemos jus a somente R$8,25 / dia / Militar como Etapa de Alimentação;
- Licença-Especial? Perdemos! Não temos;
- Salário adequado? Nunca tivemos e ainda agora nos foi negado. Vejam os Reajustes de outras Categorias e comparem com a dos Militares!
- Reajustes com base na inflação? Não temos!
- As Forças Armadas são um dos últimos pilares de patriotismo, seriedade, integridade e idealismo deste País. Elas homenageiam os Símbolos Nacionais e não se “envergonham” de cumprimentá-los com seu cumprimento (continência) regulamentar, apoiadas na Constituição Federal e no Estatuto dos Militares); e
- O salário de um General, já na Inatividade, é, no mínimo, igual ao salário de um Agente de Segurança de Portaria do Congresso Nacional.
Nos resta repetir a fala de um Veterano Norte Americano da Guerra do Vietnam, repetida pelo atual Presidente dos EEUU, Barack Obama no “Memorial Day”:
"... É graças aos soldados, e não aos sacerdotes, que podemos ter a religião que desejamos . É graças aos soldados, e não aos jornalistas, que temos liberdade de imprensa . É graças aos soldados, e não poetas, que podemos falar em público. É graças aos soldados, e não aos professores, que existe liberdade de ensino. É graças aos soldados, e não aos advogados, que existe o direito a um julgamento justo. É graças aos soldados, e não aos políticos, que podemos votar ..."
(Veterano da Guerra do Vietnam)
E ainda:
"Quando se houverem acabado os soldados no mundo - quando reinar a paz absoluta - que fiquem pelo menos os Fuzileiros como exemplo de tudo de belo e fascinante que eles foram!"
(Rachel de Queiroz)
É claro que não poderíamos deixar de apresentar trechos importantes e atuais do Discurso de Despedida, a pedido, do ex-Chefe da Junta de Chefes de Estado-Maior, Gen. Joseph F. Dunford Jr., Corpo de Fuzileiros Navais dos EEUU, abaixo transcritos:
- Os líderes militares da nação têm o dever moral de informar nossos representantes eleitos quando as políticas que eles apoiam e implementam são destrutivas para a nação em si. O silêncio não é de ouro. É pura e real covardia moral.
- o Congresso tem permanecido silencioso porque a maioria do Congresso nunca serviu [às Forças Armadas] e é, em sua maioria, ignorante sobre o assunto em si.
- Os militares têm uma única missão. Ela é conduzir a guerra e vencer os inimigos desta nação, em terra, nos oceanos e no ar. Eles não devem ser usados como um projeto de engenharia social por políticos e lobistas ingênuos e desinformados.
- À medida que os militares se preparam para esta mudança cataclísmica, os inimigos desta nação estão se alinhando contra nós. Eles sabem que esta é uma situação perde-perde, para nós e ganha-ganha para eles. Eles sabem que nós vamos conduzir uma guerra com uma força muito mais fraca e que a nossa prontidão está decaindo a cada hora que passa.
- O destino da república está em risco mortal. Eu rezo para que meu sucessor e um novo Presidente, eleito em 2016, tenham a coragem e a sabedoria para corrigir as políticas que podem muito bem destruir esta grande nação a que eu servi por quase quatro décadas
(Chefe da Junta de Chefes de Estado-Maior, Gen. Joseph F. Dunford Jr., Corpo de Fuzileiros Navais dos EEUU).
É claro que não poderíamos também deixar de retransmitir parte de nosso e-mail de 29/04/16, encaminhado a Vexa, fruto de um artigo publicado no Jornal O´Globo, Caderno Principal, Página 8, do qual destacamos os seguintes:
- A Camara dos Deputados poderá votar já na próxima semana o projeto que reajusta o salário dos servidores do Poder Judiciário, informando, ainda, que por 277 votos a 4 os Deputados aprovaram ontem a URGÊMCIA do projeto que aumenta o salário da categoria entre 16,5% e 41,7% de forma escalonada.
- É relevante apontar que com a aprovação da URGÊNCIA esse projeto poderá ser pautado a qualquer momento diretamente no Plenário da Camara, sem ter que passar pelas diversas Comissões;
- O aumento ou reajuste a ser concedido será escalonado e pago em oito parcelas, de janeiro de 2016 a julho de 2019;
- Consta também da notícia que Líderes de diversos Partidos se reuniram recentemente com o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Ricardo Lewandowisk, e deram apoio à proposta;
- Informa, ainda, que o STF, no ano passado, afirmava que as carreiras de nível superior dos Poderes Legislativo e Executivo têm remuneração variando entre R$14,2 mil e R$26 mil para os níveis inicial e final (exceto para os Militares, digo eu!!!);
- Que a remuneração de um analista judiciário está defasada (a dos Militares também e talvez muito mais, digo eu) atualmente entre R$8,8 mil e R$ 13, 2 mil (Esse teto percebe líquido um Contra – Almirante com cerca de 50 anos de serviço); e
- No ano passado, informa a notícia, após um Veto Presidencial ao aumento nas diversas faixas de 53% a 78% destinado a várias carreiras do Judiciário um acordo entre Executivo e Judiciário, após esse Veto, fixou essas faixas em 16,5% a 41,7%. Finalmente, a notícia informa que o Presidente da Câmara disse que ainda não há um acordo para votar o projeto.
Considerando os fatos acima relatados, solicitamos, a época, a Vexa que ao apreciar nossa Ideia Legislativa de Reestruturação dos Soldos dos Militares levasse em consideração, dentre outros pontos já apresentados a Vexa, via nossa contribuição efetuada em diversos e-mails e seus anexos, os seguintes aspectos, quando não seja, por ISONOMIA E JUSTIÇA para com a Família Militar:
1) Por isonomia, propor o caráter de URGÊNCIA ao nosso Projeto, permitindo que ele seja apresentado diretamente ao Plenário dessa Casa Legislativa, sem que precise tramitar pelas diversas Comissões até ser apreciado pelo Plenário, dando, assim, a mesma isonomia de procedimento a temas iguais; e
2) Tanto quanto possível considerar os subsídios por nós apresentados nos inúmeros e-mails encaminhados a Vexa e à CDH , principalmente quanto a forma do reajuste por nós sugerido.
CONCLUSÃO:
Nada nos foi respondido, parecendo ter sido ignorada nossa solicitação, o que demonstra a importância que nos tem sido dada pelo Poder Legislativo. Para tal, basta Vexa verificar a forma com que foi tratado o assunto do Poder Judiciário junto aos Líderes na Câmara dos Deputados.
É claro que não poderíamos deixar de apontar os GASTOS DESENFREADOS efetuados pelo Poder Executivo segundo artigo publicado pelo Jornalista Claudio Humberto no DIÁRIO DO PODER, em 25/03/2016 14:37:01, as quais não foram efetuadas com e pela Família Militar, dentre as quais ressaltamos:
- Mais da metade dos gastos com cartões é mantida sob sigilo;
- Os gastos do governo Dilma com cartões corporativos em 2016, o ano da gravíssima crise econômica do Brasil, superaram os R$ 5,8 milhões em menos de dois meses (quem e que Órgãos tomaram providências sobre o assunto?);
- Mais da metade dos gastos, entretanto, não serão conhecidos pelo contribuinte, pois são mantidos no mais absoluto sigilo, sob desculpa de que a transparência das informações sobre as compras poderia “comprometer a segurança da sociedade e do Estado”; e
- Em 2015, o Governo Dilma conseguiu torrar mais de R$ 56,2 milhões com os cartões corporativos, quase tudo sigiloso, sem explicações.
CONCLUSÃO:
A pergunta que não quer calar: “que providências tomaram os Órgãos que têm a obrigação Constitucional de fiscalizar o Executivo? E se não fizeram, por que não atuaram? Dentre os Contribuintes, a Família Militar tem que pagar? Aí vem o nosso “MOTE”: Querem pagar os gastos exorbitante dos outros? CHAMEM OS MILITARES!
É claro que não poderíamos deixar de comentar o e-mail, datado de 30 de março de 2016 17:03, sobre o Índice IGP-M e o Salário dos Militares encaminhado a Vexa, dentre os quais ressaltamos os seguintes pontos:
- Ser ILEGAL o reajuste de aproximadamente 5,5% ao ano proposto pelo Governo Federal que reduz o SOLDO dos Militares contrariando o estabelecido na Constituição Federal de 1988 (CF) e no Estatuto dos Militares, documento que regulamenta a CF para os Militares, seja quanto a uma reposição salarial referente ao ano de 2015, seja quanto a um reajuste futuro do mesmo (2916, ....), o qual só será implementado a partir do 2º dia útil de setembro de 2016, diferente da afirmativa do Executivo que tal reajuste ocorrerá a partir de agosto de 2016!;
- Contrariar frontalmente o exposto na Art. 28 do Estatuto dos Militares que impõe aos Militares deveres, pundonor militar e decoro da Classe Militar, sendo relevante ressaltar os Itens III, XV e XIX que abordam a obrigação dos Militares de garantirem, respeitarem e zelarem pela “dignidade da pessoa humana”, “assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar” e “pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar”.
OBS: Este Artigo é, para nós Militares, de suma importância, pois traça, em linhas simples e gerais, nossa visão de como devemos nos comportar perante à Nação, incluindo nosso Lar / Casa, julgando, assim, bem representar, de forma resumida, nosso pensamento quanto ao exposto na nossa Ideia Legislativa, ora sob vossa apreciação na CDH e nas nossas observações sobre a Proposta de Reajuste Salarial recentemente divulgadas pelo executivo federal;
- Em 2015, o IGP-M acumulou alta de aproximadamente 11,56%, segundo informou nesta quarta-feira, dia 30, a Fundação Getúlio Vargas (FGV), portanto muito superior ao índice proposto de 5,5% como reajuste para recomposição do valor do SOLDO dos Militares, fruto de suas perdas nesse ano;
- Em 2016, de janeiro a março, o IGP-M já acumula alta de 2,97%, cerca da metade do Reajuste Salarial previsto para o ano (5,5%), o que demonstra ser o índice de reajuste proposto pelo Executivo para o ano de 2016, insuficiente, portanto ILEGAL, segundo o Estatuto dos Militares ao reduzir o SOLDO dos Militares;
CONCLUSÕES:
1) Esses fatos acima apontados demonstram cabalmente porque os Militares, principalmente aqueles de menor Nível Salarial, vivem e convivem em Comunidades (antigas Favelas) muitos deles sob as “ordens” de traficantes com as consequências comportamentais desses Militares e seus familiares já citadas a Vexa em outro e-mail, o que não só contraria alguns dos preceitos de Ética acima citados, além de outras questões já discutidas anteriormente; e
2) A consequente busca pela solução financeira que obriga aos Militares, principalmente os de menor poder aquisitivo procurarem a interveniência dos agentes de organizações financeiras que orbitam perante às Organizações Militares e tornam inúmeros Militares subservientes a esse nefasto empréstimo financeiro.
É claro que sempre tentamos contribuir para com vosso Relatório sobre o assunto em pauta tendo como propósito único o de bem assessorar Vexa no estudo e decisões referentes à Ideia Legislativa em questão, tamanha é a importância para os Militares das Três Forças Singulares, seus Dependentes e Pensionistas. Desse modo, destacamos os seguintes pontos:
- TÍTULO I: Dos Princípios Fundamentais da Constituição Federal:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- II - a cidadania; e
OBS: foi baseado neste Princípio, adotado pelo Senado Federal, via o Portal e-Cidadania, que elaboramos e enviamos nossa Ideia Legislativa
- III - a dignidade da pessoa humana.
OBS: procuramos resgatar a dignidade da Família Militar ao assumir esse Princípio tão valoroso para o Ser Humano e para uma Sociedade Democrática e Livre.
- TÍTULO V: Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas / CAPÍTULO II: DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são Instituições Nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
- § 3º: Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando – se - lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
OBS: neste Parágrafo, a Constituição define que os Membros das Forças Armadas são denominados MILITARES desconhecendo ou não classificando os Militares como Servidores Públicos, Funcionários Públicos ou de Estado. Antes da Emenda Constitucional nº. 18 de 1998, os militares eram denominados como “Servidores Militares” e os civis como “Servidores Civis”, expressões que foram abolidas. Atualmente os Servidores Civis são denominados apenas como “Servidores Públicos” (Título II, Capítulo VII, Seção II, Artigos 39 a 41 da Constituição Federal de 1988); os Militares são denominados como: “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” (Título II, Capitulo VII, Seção III, Artigo 42 da Constituição Federal de 1988) e os Militares Federais foram incluídos no Capítulo das Forças Armadas (Título IV, Capitulo II, artigos 142 e 143 da Constituição Federal de 1988).
- Título IV, Capitulo II, artigos 142 e 143 da Constituição Federal de 1988- Capítulo das Forças Armadas
A partir dessa Emenda [Emenda Constitucional nº. 18 de 1998], excluiu-se, em relação aos Militares, a denominação de Servidores, o que significa ter de incluir, na Classificação apresentada, mais uma Categoria de Agente Público, ou seja, a dos Militares, ou melhor, dos Servidores da Pátria.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
OBS: conforme Vexa pode observar, ao contrário das demais Categorias de Agentes Públicos, os Militares não podem se utilizar de artifícios de força, do tipo greves ou via sindicatos, visando obterem suas justas reivindicações salariais, dependendo, na maioria das vezes, do poder autocrático do Executivo da ocasião!
É claro que não poderíamos deixar de abordar aspectos da Lei nº 6880, de 9 de Dezembro de 1980, ESTATUTO DOS MILITARES que regulamenta o contido na Constituição Federal naquilo que se refere ao que nela está exposto com relação aos Militares das Forças Armadas, sendo que julgamos relevante apontar os seguintes pontos:
- TÍTULO I: Generalidades / CAPÍTULO I: Disposições Preliminares:
- Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.
OBS: Este Artigo confirma o que está explicitado na Constituição, a qual afirma que os Membros das Forças Armadas são denominados Militares, perfazendo uma Categoria a parte, não sujeita aos documentos que regulam a Carreira dos Servidores Públicos, de Estado ou não.
- Art. 3° - Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
OBS: este Artigo é definitivo em suas claras e insofismáveis afirmativas: “os membros das Forças Armadas, fruto do explicitado na Constituição são, por ela, considerados uma Categoria Especial de Servidores da Pátria e devem ser tratados e regidos como Militares”. Há que se observar que nenhuma outra Categoria é tratada e considerada dessa forma na Constituição nem em Lei que a regulamente. Há, portanto, que ao tratarmos assuntos ligados A Categoria de Militares, assumamos uma visão diferenciada e particular, em consonância com o tratamento que lhes impõe a Constituição Federal de 1998.
- Art. 27 - São manifestações essenciais do valor militar:
I- o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na missão elevada das Forças Armadas;
IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde serve;
V - o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional
OBS: Esses valores mesmo quando observados com relação a outras Categorias não estão expressas nas Leis que regulamentam suas Carreiras, principalmente o Item I deste Artigo, o que torna, mais uma vez, a categoria de Militares diferenciada de todas as outras Carreiras de Agentes Públicos. Nem os Cargos de Presidentes dos Três Poderes da República fazem qualquer menção a esse quesito!
- Art. 28 - O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar
XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.
OBS: Este Artigo é, para nós Militares, de suma importância, pois traça, em linhas simples e gerais, nossa visão de como devemos nos comportar perante à Nação, incluindo nosso Lar / Casa. De qualquer forma, realçamos os Itens III, XII e XV por julgarmos bem representarem, de forma resumida, nosso pensamento quanto ao constante na Ideia Legislativa, ora sob vossa apreciação na CDH.
- SEÇÃO III - Do Comando e da Subordinação
Art. 36 - O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.
OBS: O Supremo Tribunal Federal (STF) em uma Ementa já transmitida a Vexa, faz Jurisprudência ao informar o que o STF considera “CARREIRA VERDADEIRA” fixando, entre outros fatores, que para existir esse Tipo de Carreira, ela deve capacitar e possibilitar um integrante dessa Carreira a possibilidade de atingir, por Promoção, o Topo da Carreira. A Carreira Militar, tal como já transmitido a Vexa em outro e-mail, permite o atingimento dos Postos e Graduações mais elevadas da Carreira, tal como preconiza o Artigo 36 acima citado.
- CAPÍTULO III - Da Violação das Obrigações e dos Deveres Militares
a) SEÇÃO I - Conceituação
- Art. 42 - A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.
- § 1º - A violação dos preceitos da ética militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
OBS: O Parágrafo 1º deste Artigo tipifica o conceito que interliga a AUTORIDADE COM RESPONSABILIDADE o que em outras palavras engrandece o significado do conceito COMANDO, separando-o do hodierno “mando". Assim, o chefe se torna livre e respeitado por assumir a responsabilidade de tudo o que se passa sob o seu Comando do menor ao seu maior nível, seja ele de Corpo ou de Força. Dessa forma, em síntese, este Artigo 42 e seu Parágrafo 1º não permitem, ou admitem, que a Autoridade Formal deixe de informar e de apresentar possíveis soluções para atender aspectos mencionados no Artigo 28 deste Estatuto sob pena de estar passível de ter infringido Itens desse Artigo 28. Dessa Forma, o Comandante, Diretor ou O Oficial mais Antigo responsável por uma Organização, Missão ou Tarefa não pode dizer que não sabia o que acontecia em sua área de responsabilidade e segundo Princípio de Administração não pode transferir sua responsabilidade pois, ela é INTRANSFERÍVEL!
b) SEÇÃO II - Da Remuneração
- Art. 54 - O soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
- Art. 55 - O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do caput , do artigo 50 (II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço - Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
- Art. 58 - Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo
OBS: Esses Artigos (54, 55 e 58) afirmam serem ILEGAIS os reajustes/aumentos dos Soldos dos Militares que, na realidade, não recompõem (passado) ou não contemplam (futuro) perdas salariais provocadas por índices inferiores, por ex. a percentuais de inflação menores que aqueles já ocorridos ou daqueles que já são previstos ocorrerem no futuro contemplado pelo reajuste/aumento.
c) SEÇÃO III - Da Promoção
- Art. 59 - O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Militares.
- Art. 61 - A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:
I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
II - Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
IV - Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis - no mínimo 1/8 (um oitavo) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
V - Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis - no mínimo 1/15 (um quinze avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; e
VI - Capitães-de-Corveta e Majores - no mínimo 1/20 (um vinte avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços.
OBS: Os Artigos 59 e 61 acima corroboram o mencionado na OBS do Art. 36 acima citado ao divulgar a jurisprudência do STF referente ao Conceito de “CARREIRA VERDADEIRA”, permitindo que afirmemos ser a Carreira Militar uma CARREIRA VERDADEIRA, talvez a única a merecer esta classificação efetuada pelo STF.
- CAPÍTULO V - Do Casamento
- Art. 144 - O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
- § 1º - Os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial não podem contrair matrimônio, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força.
- § 2º - É vedado o casamento às Praças Especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força Armada.
- § 3º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Ministro da Força Armada a que pertencer o militar.
- Art. – 145 - As Praças Especiais que contraírem matrimônio em desacordo com os §§ 1º e 2° do artigo anterior serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
OBS: Apenas para melhor entendimento, Praça Especial é a designação dada a um Membro das Forças Armadas antes de serem promovidos ao Posto Inicial de Oficial Subalterno ou antes do acesso ao Oficialato (Segundo- Tenente). É relevante apontar que essas restrições só existem na Carreira Militar, fato que mais uma vez aponta a singularidade dessa Carreira.
Poderia e talvez até devesse apresentar outras e mais considerações e sugestões a Vexa sobre o assunto; entretanto, decidi encerrar este meu longo e-mail, solicitando as devidas desculpas por esse fato, mas estou consciente e ciente da importância de apresentar em um só documento essas minhas modestas considerações, motivado, em grande parte pelas palavras do ex - Chefe da Junta de Chefes de Estado-Maior, Gen. Joseph F. Dunford Jr., Corpo de Fuzileiros Navais dos EEUU), anteriormente citadas e, na esperança de que algum dia as nossas Forças Armadas sejam reconhecidas por nossas Autoridades, pelo menos de uma forma próxima a aquela que o nosso querido Povo a estima e admira. Participo a Vexa que estou dando amplo conhecimento dessa sua decisão.
Respeitosamente
José Carlos Lusitano
Contra – Almirante (REF).