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Artigos-->A EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA DA CÉDULA DE PRODUT -- 27/09/2000 - 23:16 (Rosney Massarotto de Oliveira) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL



ROSNEY MASSAROTTO DE OLIVEIRA

Advogado no Paraná. Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela FECILCAM/FGV. Assessor Jurídico da Cooperativa Agropecuária Mourão-ense Ltda. – COAMO, de Campo Mourão-PR;



SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A Cédula de Produto Rural – Origem; 3. Caracte-rísticas; 4. A CPR e a execução para entrega de coisa incerta; 5. O posiciona-mento dos tribunais; 6. Conclusão; 7. Bibliografia



1. INTRODUÇÃO

O tema escolhido não encontra campo fértil na doutrina, nem tampouco nas decisões jurisprudenciais. As poucas manifestações dos doutrinadores apresen-tam-se de forma muito breve, faltando um maior aprofundamento sobre a matéria. De igual forma, os Tribunais, não se manifestam exatamente sobre a questão, re-ferindo-se, apenas e em poucos casos, às execuções para entrega de coisas in-certas nos contratos de compra e venda de soja, ou de algum outro produto agrí-cola.

Diante de tal quadro, a matéria será enfocada a partir de uma passagem rá-pida pela origem e caracteríticas da Cédula de Produto Rural e uma análise sinté-tica a respeito do procedimento executivo para a sua cobrança, além de algumas decisões encontradas, culminando-se com a conclusão.



2. A CÉDULA DE PRODUTO RURAL - ORIGEM



Segundo leciona FRAN MARTINS,(1) o surgimento dos títulos de crédito se deu mais por uma necessidade momentânea de caráter mercantil do que um procedimento visando especialmente à solução de um problema jurídico. No setor agropecuário não tem sido diferente, pois a grande movimentação de pro-dutos agrícolas e a sua mercantilização, bem como a redução dos recursos do Governo Federal para a agricultura, vinha deixando um grande vazio no financi-amento da produção agropecuária. Daí a necessidade da criação de um instru-mento jurídico que agilizasse e facilitasse ao produtor rural as operações de ven-da dos seus produtos, possibilitando-lhe a garantia da comercialização da safra e o estímulo de sua atividade agrícola, razão pela qual, foi a CPR instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

3. CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL



De acordo com os ensinamentos de JOÃO EUNÁPIO BORGES (2), as ca-racterísticas dos títulos de crédito são a incorporação, a literalidade e a autono-mia. A incorporação: o direito materializa-se no documento, não se concebendo o direito sem o documento. A literalidade: diz respeito ao teor do título, que é decisivo para determinar a existência, o conteúdo, a extensão e a modalidade do direito do credor. A autonomia: verifica-se que pelo fato do título não ser sim-ples prova do negócio jurídico fundamental, havido entre as partes, consideran-do-se que o título de crédito constitui um novo direito, diferente da relação que determinou a criação do título, que é autônomo em relação à causa que o ge-rou.

WHITAKER (3), assinala que "o direito derivado do título de crédito tem, assim, um caráter real, porque seu exercício só é possível a quem tenha posse legítima do título; formal, porque sua validade depende rigorosamente de uma certa forma; literal, porque vale exatamente na medida declarada no título; autônomo, porque pode subsistir por si, sem ligação necessária como outro qualquer contrato".

A Cédula de Produto Rural &
61630; CPR, contém, além das características aci-ma enunciadas, outras características, específicas, quais sejam: a)- trata-se de um instrumento de venda a termo, onde o seu emitente recebe o valor da venda à vista e fica com o compromisso da entrega futura do produto vendido na quanti-dade, qualidade, local e data estipulados; b)- é válida pela especificação do pro-duto e pela quantidade nela declarados; c)- pode ser transferida a outro compra-dor por endosso; d)- pode ser negociada no mercado como ativo financeiro, en-quanto não estiver vencida;

Cumpre ressaltar, que se a CPR for emitida por outra pessoa que não seja produtor rural, nem associação de agricultores ou por cooperativa, não é válida como título executivo.

Neste caso, o portador da CPR não poderá valer-se da execução para a co-brança do título, posto que não será detentor de um instrumento de crédito líqui-do, certo e exigível.

Para o seu recebimento, poderá lançar mão de uma ação monitória ou ação de cobrança a fim de forçar o devedor a cumprir a obrigação.

A fim de que a CPR tenha sua eficácia garantida como título de crédito é necessário que nela se faça constar os requisitos mencionados pelo art. 3º, da Lei n&
61616; 8.929/94, quais sejam: a)- denominação "cédula de produto rural"; b)- data da entrega; c)- nome do credor e cláusula à ordem; d)- promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; d)- local e condições da entrega; e)- descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia; f)- data e lugar da emissão; g)- assinatura do emitente.

Mas além dos requisitos acima (que são essenciais), poderá a CPR conter outras cláusulas resultante do acordo de vontade das partes, podendo, até, tais cláusulas, constarem de documento à parte, com a assinatura do emitente (desde que se faça na cédula menção a tal situação).

As partes podem pactuar também garantia cedular da obrigação, sendo permitido a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária.

À Cédula de Produto Rural são aplicáveis, no que for cabível, as normas de direito cambial, porém, com as modificações introduzidas pelo art. 10, da Lei nº 8.929/94, a saber: a)- os endossos devem ser completos; b)- os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas tão-somente, pela existência da obrigação; c)- é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regres-so contra os avalistas.

Importante ressaltar que para se ter eficácia contra terceiros, faz-se neces-sário o registro da CPR no Cartório de Registro de Imóveis, sendo competente o cartório do domicílio do emitente.

No caso de hipoteca e penhor, a CPR será, ainda, averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no cartório de localização dos bens outorgados em penhor.

De outro lado, importante assinalar que não se pode confundir a Cédula de Produto Rural com o “financiamento rural”, que é instituto totalmente diverso, não se aplicando, por tal razão, à CPR, as disposições do Decreto-Lei 167/67 e a Lei 4.829/65.

Frise-se, ainda, ela não se confunde com a Cédula Rural Hipotecária e os demais títulos de crédito previstos no citado Decreto-Lei 167/67.



4. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA PARA A CO-BRANÇA DA CPR

Estabelece o art. 15, da Lei nº 8.929/94, que “para a cobrança da CPR, cabe ação de execução para entrega de coisa incerta”.

O procedimento para a execução para entrega de coisa incerta encontra apoio no art. 629, do Código de Processo Civil, estabelecendo o art. 631, do mesmo "codex", que aplicam-se à execução para entrega de coisa incerta as dis-posições legais pertinentes à execução para entrega de coisa certa (artigos 621 a 628, do CPC).

Assim, após o ajuizamento da execução cujo objeto seja a CPR, será o de-vedor citado para satisfazer a obrigação (entrega do produto especificado na CPR) ou, seguro o juízo, apresentar os embargos à execução.

Note-se que os embargos somente poderão ser opostos caso o devedor DEPOSITAR o produto. Se ele efetuar a ENTREGA do produto, a obrigação estará satisfeita (art. 624, CPC), cabendo tão-somente ao credor prosseguir com a execução para o recebimento das perdas e danos causados pela não entrega no prazo combinado.

Mas e se o devedor não entregar nem depositar o produto? Neste caso, ele pode nomear à penhora um outro bem que não seja aquele especificado na CPR? A resposta é negativa, posto que não é facultado ao devedor nomear bem à pe-nhora diverso daquele compromissado na cédula.

Tal entendimento foi esposado pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento n&
61616; 187.024.450, onde o Relator Juiz Alceu Binato de Moraes decidiu que "na execução para en-trega de coisa incerta não se admite nomeação de bens a penhora, senão que o depósito da própria coisa sobra a qual recairá a execução específica. Ao deve-dor cabe optar, ou pela entrega da coisa, cumprindo a obrigação, ou pelo depó-sito, se pretender opor embargos."

Mas se o devedor nomear bens à penhora diverso do que encontra-se espe-cificado na CPR, pode o credor concordar com a nomeação. Contudo, neste caso, deverá ser cumprido o disposto no art. 625, do CPC, com a expedição do manda-do de busca e apreensão para a localização e apreensão do produto.

Todavia, se o produto não for localizado pelo Oficial de Justiça, segue-se o processo do art. 627, do Código de Processo Civil e, apurado o seu valor, mais perdas e danos, converter-se-á a execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.

Cumpre ter presente, neste ponto, o exato magistério de ARAKEN DE ASSIS, o qual ensina que:“O art. 627, “caput”, do CPC elenca quatro hipóte-ses de frustração do meio executório do desapossamento. Transforma-se a exe-cução sempre que a coisa: a) não for encontrada; b) não for entregue; c) dete-riorou-se; ou d) não for reclamada do terceiro adquirente. Como se nota, o meio executório se frustra perante a impossibilidade física, êxito parcial ou porque, haja vista opção do credor, é abandonado. Opera-se a conversão do procedimento “in executivis” e se executará, mediante expropriação, obrigação pecuniária. É necessário apurar o “quantum debeatur” para pôr em marcha a execução expropriativa. Tal valor abrange o da coisa, mais perdas e danos re-sultantes da frustração da entrega, quiçá contempladas no próprio título.”

Pode a CPR trazer em seu bojo os parâmetros para a apuração das perdas e danos (bem como o valor da coisa), dispensando-se, assim, o arbitramento judicial e a posterior liquidação de sentença a que se refere o art. 627, do CPC.

Neste caso, apresentando o credor o “quantum debeatur”, através de de-monstrativo próprio e pormenorizado, converte-se a execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, prosseguindo-se a execução para o recebimento do valor apurado.

É mister ressaltar, que a sujeição das partes ao arbitramento judicial a que se refere o parágrafo primeiro, do art. 627, do CPC, somente se faz necessária quando for “para adequar à realidade estimativa exagerada ou fantasiosa, à instância do executado ou ante determinação do juiz”, conforme os ensinamen-tos do mestre Araken de Assis.

Continua o festejado mestre asseverando que:“Antes de proceder à nova citação do executado, agora para os fins do art. 652 do CPC, se afigura im-prescindível realizar a liquidação, acentuou a 2ª Câmara Cível do TARS. Em seqüência, o procedimento obedece ao modelo expropriativo, assegurado ao devedor o pagamento ou a nomeação de bens em 24 horas, a utilização de em-bargos, feita a penhora (art. 737, I) e assim por diante.”

A respeito das perdas e danos, ensina Washington de Barros Monteiro, que:“Obrigação é relação transitória de di-reito que constrange o devedor a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em pro-veito do credor. Se ele não cumpre a obrigação no tempo e pelo modo devidos, responde por perdas e danos. Essa responsabilidade do devedor acha-se consa-grada, de modo expresso, no art. 1.056, do Código Civil. Assim, exemplificati-vamente, se o vendedor deixa de entregar a mercadoria vendida e se com o ina-dimplemento vem a causar prejuízos ao comprador, sujeitar-se-á a ressarci-los. O ressarcimento consiste em substituir, no patrimônio do credor, soma corres-pondente à utilidade que ele teria obtido, se cumprisse a obrigação. Essa idéia é evidenciada pelas palavras “id quod interest ou “quanti mea interest.”



A propósito, confira-se a judiciosa decisão proferida em 24/04/98, pelo douto Juiz de Direito Horácio Ribas Teixeira, da Comarca de Pitanga-PR, nos autos de Embargos à Execução nº 380/97, no qual se discutia a validade da Cé-dula de Produto Rural. Decidiu aquele ilustre Magistrado, que:"...No que tange à conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta em exe-cução por quantia, também nenhum reparo há a se fazer, posto que as perdas e danos já foram previamente pactuadas no título, sendo completamente desne-cessária uma liqüidação de dívida que já é líqüida."



5. O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS



No que pertine ao pedido de indenização por perdas e danos na própria execução, a jurisprudência já decidiu que: Na execução para entrega de coisa fungível, ancorada em título extrajudicial, admite-se pedido de indenização por perdas e danos, só que esta é de ser objeto de sentença nos próprios autos da execução ali liquidada.” (Ac. un. do TJGO de 09.05.1996, na Ap. 38.925-7/188, Rel. Des. Charife Oscar Abraão; Adcoas, de 20.06.1996, n. 81.50263)

Confira-se, ainda, as seguintes decisões, a respeito da execução para entre-ga de coisa incerta: “Pode o exeqüente promover, no mesmo processo, a conver-são da execução para entrega da coisa certa em execução por quantia certa; não lhe é permitido, porém, transformar a primeira em ação de depósito, a qual dá margem à instauração de um processo de conhecimento com rito especial.” (Ac. un. da 2ª Câm. do TAPR de 31.10.94, na Ap. 72.037-6, rel. Juiz Carlos Ho-ffmann; ADV, de 21.05.95, n. 69393).

E, ainda:

1005713 – EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. SEGURO O JUÍ-ZO. FORMA. – Execução. Entrega de coisa incerta. Garantia do juízo. Tratan-do-se de execução para entrega de coisa fungível e não na tendo disposta, o de-vedor, frente a seria dificuldade em presta-la a Depósito, pode, ele, segurar o juízo por outras formas de garantia processual previstas, não sendo exclusiva aquela indicada pelo artigo 737-II do Código de Processo Civil. Agravo impro-vido. (TARS – AGI 184.030.013 – 2ª CCiv. – Rel. Juiz Clarindo Favretto – J. 25.09.1984 – "in" cd-rom Juris Síntese n&
61616; 19).



1007631 – 1. EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA INCERTA. SEGURO O JUÍZO. FORMA. – Execução para entrega de coisa alheia. Quando a obri-gação consiste na entrega de coisa fungível, determinada pelo gênero, qua-lidade e quantidade, e exigível ao termo de seu vencimento, independente-mente da frustração total ou parcial da colheita, que não e condição libe-ratória do pagamento. Se o devedor não tiver sucesso na colheita e não dis-puser da coisa fungível para presta-la, deve adquiri-la no mercado. Recur-so improvido. (TARS – AGI 187.056.783 – 2ª C.Civ. – Rel. Juiz Clarindo Favretto – J. 11.02.1988 - "in" cd-rom Juris Síntese n&
61616; 19).)



1014169 – EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA FUNGIVEL. DEPÓSITO . FALTA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. SEGURO O JUÍZO. FORMA. – Execução para entrega de coisa incerta. Na execução para en-trega de coisa incerta não se admite nomeação de bens a penhora, senão que o depósito da própria coisa sobre a qual recaíra a execução especifica. Ao devedor cabe optar, ou pela entrega da coisa, cumprindo a obrigação, ou pelo depósito, se pretender opor embargos. Aplicação dos princípios que regem a execução para entrega de coisa certa (CPC, art. 631). Agravo pro-vido. (TARS – AGI 187.024.450 – 1ª CCiv. – Rel. Juiz Alceu Binato de Mo-rães – J. 15.09.1987 - "in" cd-rom Juris Síntese n&
61616; 19).)







1009251 – 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INO-CORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCES-SUAIS. DISTINÇÃO. 2. EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA CERTA. EN-TREGA DE COISA FUNGÍVEL. DISTINÇÃO. CPC-ART. 621. INAPLICA-BILIDADE. – Execução. Carência de ação. Pressuposto processual. Nuli-dade do processo. Pedir execução por quantia certa, quando o título execu-tivo só permite postular execução por coisa incerta, e formular pedido juri-dicamente impossível, acarretando carência de ação. Esta pode ser reco-nhecida de oficio(não se opera preclusão) em qualquer grau de jurisdição, enquanto não resolvida a matéria de mérito. Assunto que nada tem a ver com os pressupostos processuais, descabendo cogitar do plano da validade. (TARS – AGI 189.013.527 – 3ª CCiv. – Rel. Juiz Sérgio Gischkow Pereira – J. 05.04.1989 - "in" cd-rom Juris Síntese n&
61616; 19).)



1014169 – EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA FUNGIVEL. DEPÓSITO . FALTA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. SEGURO O JUÍZO. FORMA. – Execução para entrega de coisa incerta. Na execução para en-trega de coisa incerta não se admite nomeação de bens a penhora, senão que o depósito da própria coisa sobre a qual recaíra a execução especifica. Ao devedor cabe optar, ou pela entrega da coisa, cumprindo a obrigação, ou pelo depósito, se pretender opor embargos. Aplicação dos princípios que regem a execução para entrega de coisa certa (CPC, art. 631). Agravo pro-vido. (TARS – AGI 187.024.450 – 1ª CCiv. – Rel. Juiz Alceu Binato de Mo-rães – J. 15.09.1987 - "in" cd-rom Juris Síntese n&
61616; 19).)



1021218 – EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. DEPÓSITO. FALTA. CPC-ART. 627. PROCEDIMENTO. SEGURO O JUÍZO. FORMA. ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PERDAS E DANOS. – Execução para entrega de coisa incerta ou fungível. Não depo-sitada, nem encontrada a coisa, segue-se o processo do art. 627 e, apurado o seu valor, mais perdas e danos, caberá a execução por quantia certa. Embargos do executado não recebidos, por não seguro o juízo. Recurso im-provido. (TARS – AC 189.069.057 – 6ª CCiv. – Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto – J. 06.09.1989 - "in" cd-rom Juris Síntese n&
61616; 19).)



1023102 – EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA CERTA. QUANTIA CER-TA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. ENTREGA DE COISA CERTA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO. NECESSI-DADE. ENTREGA DE COISA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. NECESSI-DADE. ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. PERDAS E DANOS. HIPÓTE-SES DE – Titulo executivo. Obrigação de entrega de coisa incerta. Na ocorrência das hipóteses de que trata o art. 627 do Código de Processo Ci-vil, pode convolar a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, referente ao valor da própria coisa e, se houve, das perdas e danos. No entanto, não cabe ao credor, sem primeiro tentar a execução es-pecifica, usar, desde logo, a genérica. Se movida a execução própria, não for possível obter a coisa, por um dos motivos apontados neste artigo, enato e que competirá o uso da "execução por quantia certa para receber a res-pectiva pelo valor e pelas perdas e danos. (TARS – AGI 194.109.393 – 1ª CCiv. – Rel. Juiz Heitor Assis Remonti – J. 09.08.1994 - "in" cd-rom Juris Síntese n&
61616; 19).)



1023830 – 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. ENTREGA DE COISA FUNGIVEL. 2. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. – Exe-cução: para entrega de coisa incerta. Bem não depositado e inexistente. Conversão, pelo equivalente pecuniário, em execução por quantia certa: possibilidade. Evidenciando os elementos dos autos que o produto que o devedor deveria entregar (=400 sacas de soja) não existiam no seu patri-mônio, desnecessária, por inócua e de adrede conhecido resultado negativo, a expedição de mandado de busca e apreensão. Ante tal circunstância, visto o processo em sua finalidade concreta e não meramente abstrata, era possí-vel a conversão do produto em seu equivalente pecuniário pela sua cotação ao dia do pedido, passando a execução, enato, a seguir o rito próprio da-quela por quantia certa. Sentença que deu pela procedência dos embargos face a nulidade do processo executivo, cassada. Apelação provida. (TARS – AC 194.012.340 – 6ª CCiv. – Rel. Juiz Moacir Adiers – J. 05.05.1994 - "in" cd-rom Juris Síntese n&
61616; 19).)

















6. CONCLUSÃO



Como se viu, a CPR foi instituída com o objetivo de proporcionar, tanto aos produtores rurais, quanto para aqueles que operam com a mercantilização de produtos agrícolas, melhores condições de comercialização.

Trata-se de um instrumento de crédito com ampla garantia ao comprador, e, conseqüentemente, traduz maior facilidade de venda dos produtos agropecuá-rios, uma vez que a CPR, por ser uma venda a termo, além de garantir a comerci-alização, antecipa ao produtor os recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade agropecuária.

Ela deve ser emitida obrigatoriamente pelo produtor rural, suas associações ou cooperativas e é válida pelo produto nela especificado e pela quantidade com-promissada. Pode, ainda, ser comercializada no mercado como ativo financeiro, enquanto não vencida.

Para a cobrança da CPR é cabível a execução para entrega de coisa incer-ta, de acordo com o que estabelece o art. 15, da Lei nº 8.929/94, convertendo-se em execução por quantia certa no caso de não ser entregue, depositado ou locali-zado o produto nela especificado, prosseguindo-se a execução para o recebi-mento do valor da coisa, bem como das perdas e danos.

Muito pouco se escreveu sobre a CPR. Parece que os doutrinadores não têm vislumbrado muito interesse em aprofundar o estudo das questões concer-nentes a este importante instrumento de crédito. Os tribunais também têm se ma-nifestado muito pouco, o que demonstra que os compromissos assumidos na CPR, são cumpridos, razão pela qual são escassas as execuções, nem chegando às instâncias superiores.

Mas o fato é que a CPR já encontra-se incorporada no setor rural e a sua formalização é muito simples. O comprador sempre pode contar com uma garan-tia celular (hipoteca, penhor, e alienação fiduciária), o que lhe dá maior tranqüili-dade para a compra antecipada do produto.

A dificuldade se mostra na execução, pois o credor necessita primeiro lan-çar mão da execução para entrega de coisa incerta e, somente após esgotadas to-das as fases desse procedimento, convocar para a execução por quantia certa, sendo o devedor novamente citado (para pagar o débito em 24:00 horas), abrin-do-lhe prazo para a interposição dos embargos.

Nota-se que tal procedimento passa a ser mais demorado, pois o credor tem que passar por dois procedimentos até receber o seu crédito, caso não haja a entrega, o depósito ou a localização do produto vendido.

Mesmo assim, os bancos que operam com crédito rural, têm dado prefe-rência a tal título de crédito, devido a sua facilidade de comercialização no mer-cado financeiro.



7. BIBLIOGRAFIA



SILVA, Antonio Carlos Costa e, Tratado do processo de execução, 2ª ed., vol. 1, p. 126, 1986, Aide Editora.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Títulos de Crédito e outros títulos executi-vos, São Paulo, Editora Saraiva, 1986, p. 3 e 4.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vi-gor, 27ª edição, Editora Saraiva, p. 468/469.

ASSIS, Araken. Manual do processo de execução. Editora RT, 2ª ed., p. 352.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, 4&
61616; vol., 1ª parte, Editora Saraiva, 15ª ed., p. 333.



(1) apud SILVA, Antonio Carlos Costa e. Tratado do processo de execução. Rio de Janeiro, Aide Editora, 1986, 2ª ed., vol. 1, p. 126.



(2) apud THEODORO JUNIOR, Humberto, ob. Cit., p. 5 e 6.













































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