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Artigos-->Direito ao esquecimento vs. Direito a liberdade de imprensa -- 20/06/2017 - 11:31 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos




Direito ao esquecimento vs. Direito a liberdade de imprensa: o que deve prevalecer?





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Walter Melo Machado Jr, Estudante de Direito


Publicado por Walter Melo Machado Jr


há 3 dias

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Direito ao esquecimento vs Direito a liberdade de imprensa o que deve prevalecer



Na segunda-feira, 12, foi aberta a audiência pública no STF sobre a aplicabilidade, na esfera cível, do direito esquecimento (também denominado Direito de estar só ou direito de ser deixado em paz).



A questão é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1010606, referente à uma matéria publicada pelo Globo que relembra um delito bem famoso ocorrido em 1958.



Segundo a notícia publicada no site do STF, a questão envolve "grande divergência entre a liberdade de expressão e de imprensa x direito á intimidade."



1. NOÇÕES GERAIS



1.1. Direito ao esquecimento



Para nos situar melhor, o direito ao esquecimento, conforme diz Cavalcante (2014, p. 198), consiste no direito-subjetivo




que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.




Em nosso ordenamento jurídico pátrio o direito ao esquecimento possui a proteção de direito da personalidade, que decorre do direito à privacidade, à intimidade e à honra. A este respeito, também leciona Greco (2013):




Não somente a divulgação de fatos inéditos pode atingir o direito de intimidade das pessoas. Muitas vezes, mesmo os fatos já conhecidos publicamente, se reiteradamente divulgados, ou se voltarem a ser divulgados, relembrando acontecimentos passados, podem ferir o direito à intimidade. Fala-se, nesses casos, no chamado direito ao esquecimento.




Em suma, é o direito de ser excluída do imaginário popular qualquer menção desnecessária a fato ilícito passado, seja de natureza cível ou penal, que possa estigmatizar o agente diante outras situações futuras.



1.2. Liberdades de expressão e de imprensa



Já as famigeradas liberdades de imprensa e de expressão consubstanciam-se, respectivamente, na a capacidade de um indivíduo de publicar e dispor de acesso a informação, através de meios de comunicação em massa, sem interferência do estado. E no direito de qualquer indivíduo manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo, ou de outros membros da sociedade (Cabral, 2013). Esta última também pode ser sintetizada pela famosa frase, atribuída equivocadamente a Voltaire (Bilheiro, 2014): "Eu discordo do que você diz, mas vou defender até a morte seu direito de o continuar dizendo".



Por fim, embora rotineira a associação e utilização das duas expressões como equivalentes, vale ressaltar que essas têm significados diferentes. Enquanto a Liberdade de expressão concerne ao direito de o indivíduo emitir sua opinião para com a sociedade, a Liberdade de imprensa refere-se privativamente ao direito de informar garantido ao jornal, seja este impresso ou audiovisual (Moyses, 2010). E é apenas este último, no meu ver, que está em jogo.



2. CONFLITO, LEGITIMIDADE E SOLUÇÃO



Dessa forma, ao tratar da liberdade de imprensa, é notório o conflito gerado entre a ressuscitação deum fato jurídico ilícito passado e a garantia da privacidade do agente que já foi processado, julgado e punido, de acordo com a lei vigente. Neste caso, ambos os direitos convergem e colidem-se, restando ao jurista, o qual presenta a jurisdição do Estado, a solução de ponderar, cotejar e valorar, fazendo concessões recíprocas entre as pretensões em disputa, na tentativa de preservar o máximo possível do conteúdo de cada uma de acordo com o caso concreto.



Em situações extremas, porém, assevera Barroso (abr. 2004/out. 2004):




Em situações extremas, precisará escolher qual direito irá prevalecer e qual será circunstancialmente sacrificado, devendo fundamentar racionalmente a adequação constitucional de sua decisão.




3. CONSIDERAÇÕES FINAIS



Por fim, voltando ao caso concreto do início, acredito ter o Direito ao Esquecimento merecimento maior a tal tutela. É evidente a falta de cunho informativo aos objetivos da matéria do Globo discutida no STF. Esta foi redigida com propósito menor de informar e maior de entreter, infelizmente, entretenimento à custa do sofrimento de quem já foi punido adequadamente, nos limites legalmente possíveis.



O direito ao esquecimento constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. E nesse sentido, durante a VI Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 531, que reconheceu o direito ao esquecimento como uma das formas de expressão do princípio da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação.



E, finalmente, apesar de ser controverso em algumas atitudes, leciona sobre o assunto, e com muita razão, Mendes:




Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária. (Mendes, Coelho, & Branco, 2007)




Bem, é isso. Até a próxima pessoal! E sintam-se livres para pontuar correções ou acrescentar ao texto o que for necessário.





BIBLIOGRAFIA & OBRAS CITADAS



Barroso, L. R. (abr. 2004/out. 2004). Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista Jurídica da FIC, 9-44.



Bilheiro, I. (11 de 05 de 2014). Recanto das Letras. Acesso em 17 de 06 de 2017, disponível em recantodasletras: http://www.recantodasletras.com.br/artigos/5023780



Cabral, B. F. (2013). Suprema Corte dos Estados Unidos: temas polêmicos. (1ª Edição ed.). São Paulo: Baraúna.



Cavalcante, M. A. (2014). Principais julgados do STF e do STJ comentados. Manaus: Dizer O Direito.



Greco, R. (2013). Principiologia penal e garantia constitucional à intimidade. Salvador: Jus Podvm.



Mendes, G. F., Coelho, I. M., & Branco, P. G. (2007). Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva.



Moyses, D. (29 de 07 de 2010). LIBERDADE DE EXPRESSÃO X LIBERDADE DE IMPRENSA: ANACRONIAS DE NOSSOS TEMPOS. Acesso em 17 de 06 de 2017, disponível em Inter Vozes: http://www.intervozes.org.br/direitoacomunicacao/?p=24751



Rodrigues, V. M. (25 de Julho de 2014). O direito ao esquecimento. Acesso em 17 de 06 de 2017, disponível em conteudojuridico: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-ao-esquecimento,49141.html
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STF. (12 de 06 de 2017). Aberta a audiência pública sobre direito ao esquecimento na esfera civil. Acesso em 17 de 06 de 2017, disponível em Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346318&tip=UN






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