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Artigos-->A IMPORTÂNCIA DA URBANIZAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS FU -- 04/10/2018 - 21:15 (ALZENIR M. A. RABELO MENDES) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A IMPORTÂNCIA DA URBANIZAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM HARMONIA COM OS DIREITOS HUMANOS



Maria Alzenir Alves Rabelo Mendes



Resumo: Este artigo tem por objetivo fazer um estudo sobre a importância da urbanização, enfatizando sua relação com a promoção dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. Para tanto, se fundamenta na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, documentos legais que nortearam a elaboração das constituições brasileiras, com mais proeminência a Constituição brasileira de 1988, cujo conjunto de títulos reserva espaço em relevo para tratar das garantias e dos direitos mais essenciais ao ser humano. De forma sucinta, pode-se com segurança afirmar que nos espaços habitados por pessoas mais pobres, nos aglomerados das periferias, surgidos por força da urgência de sobreviver, os direitos humanos são infringidos, haja vista que onde não há a presença do Estado, dos elementos de urbanização, moradia, assistência médica, acesso à educação, segurança e trabalho dignos, resta aos seres ali segregados uma vida mísera e órfã do usufruto dos direitos comuns a todos os seres humanos, consagrados nos diplomas jurídicos.



Palavras-chaves: urbanização, direitos fundamentais e direitos humanos



Abstract: This article aims to make a study of the importance of urbanization, emphasizing your relationship with the promotion of fundamental rights and human rights. To do so is based on the Declaration of the rights of man and of the citizen of 1789, and in the Universal Declaration of human rights, 1948, legal documents that guided the development of the Brazilian Constitutions, with more prominence the brazilian Constitution of 1988, in whose set of titles recently raised space to address the most fundamental rights and guarantees. Briefly, one can safely say that in the spaces inhabited by the poorest people in clusters of peripheries, arising under the urgency of survival, human rights are infringed, given that where there is the presence of the State, of the elements of urbanization, housing, medical care, access to education, safety and dignified work, have left people there a meager life segregated and orphan of the enjoyment of rights common to all human beings enshrined in legal.



Keywords: urbanization, fundamental rights and human rights



INTRODUÇÃO



O trabalho ora apresentado versa sobre a importância da efetiva implantação de projetos de urbanização para que haja a promoção dos direitos fundamentais, estabelecidos na Constituição brasileira de 1988, os quais dialogam com os Direitos Humanos previstos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, bem como na legislação específica decorrente, em particular, pertinentes na legislação que respalda a elaboração de políticas de urbanização .

Os documentos mencionados são plenos de preceitos que primam pela liberdade em condições de igualdades para todos os homens independente das condições sociais em que se encontrem. Ancora-se também em outras fontes bibliográficas de cunho legal supra legal, histórico e social, que contribuam para um melhor delineamento do assunto proposto.

A metodologia adotada consiste em fazer uma incursão nas constituições brasileiras, do período imperial ao republicano, mapeando como se deu ou não uma proposta de valorização da dignidade humana, que contemplasse ricos e pobres, brancos e negros pelo viés da urbanização das localidades concentradoras de maior densidade humana dentro de um dado período histórico.

Resumidamente, infere-se do estudo que, as pessoas em deslocamento na busca pela sobrevivência, habitantes dos aglomerados nas periferias urbanas, surgidas desordenadamente, compõem o universo dos seres alijados dos direitos fundamentais e, por conseguinte, dos direitos humanos. Isso porque não lhes contemplam os elementos de urbanização, tais como, moradia, assistência médica, acesso à educação, segurança trabalho digno, restando aos seres ali segregados uma vida mísera e órfã do usufruto dos direitos comuns a todos os seres humanos, consagrados nos tratados, nas convenções e declarações, recepcionados em nossas constituições federativas.





1. DOCUMENTOS NORTEADORES



A Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento elaborado por representações de diferentes países, tornando-se um marco na história da humanidade no pleito comum ao respeito aos direitos básicos a todos os seres humanos, proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, por meio da Resolução 217 A, no ano de 1948. Esta declaração estabeleceu condições de igualdade a todos os seres humanos, conforme dispõem os artigos 2º, 3º e 13, parágrafo 1, infra grafados :



Artigo2º

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3º

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoa

[...]

Artigo13

§1.Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.



Esses preceitos fundadores nortearam a elaboração das constituições brasileiras, da primeira, em 1824, na pós emancipação do Brasil de Portugal, até a constituição em vigor, a de 1988, título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, capítulo I, dos direitos e deveres individuais e coletivos, em seu artigo 5º, estabelece em seus princípios elementares que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Faz-se mister aqui grafar o conceito de direito fundamentais como sendo aqueles ligados à pessoa humana e a sua personalidade, tais como o direito à vida, bem maior, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade, assim como prevê o texto constitucional em seu artigo 5º (BRASIL, 1988).

Feitas essas exposições, é oportuno se trazer ao lume que, a Constituição de 1824 positivou em seu texto os princípios da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, o seu primeiro princípio e o mais importante: o da igualdade de todos perante a lei, assim prescreveu o titulo 8º, que trata das Disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, em artigo 179, inciso XIII, que versa: “A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.”

Entretanto, esse dispositivo não passou saiu do papel no primeiro diploma legal do Brasil independente, haja vista que restringiu o direito de votos somente para os ricos e manteve o desumano regime escravocrata, negando, desse modo, o princípio da igualdade aos pobres e negros.

Tal posicionamento validou, dentre outras atividades mantenedoras das condições de desigualdade, a exploração da mão de obra escrava, para a realização de despejo dos dejetos humanos, a condução dos donos de escravos nas cadeiras de arruar, nas seges e serpentinas, movidas a braços humanos, o que exímia o poder público de construir serviço de saneamento básico e transporte, isso apenas para ilustrar que o princípio da igualdade existia apenas na letra da lei, mas sem cumprimento de fato na vida real, fato que cada vez mais distanciava ricos e pobres, negros e brancos das condições e dos direitos humanos.

Citam-se também as condições de moradia tanto dos escravos como de todos os que não pertencessem à classe dominante. Os primeiros, os escravos, habitavam em galpões, feitos de madeira, flandres e assentados no barro, sem ventilação e sem espaços para a higiene pessoal, numa condição degradante tanto quanto a de seres tratados de forma pior do que a dos animais de carga.

Não obstante sua condição de escravos, essas moradias precárias não se limitavam somente a eles, posto que a maior parte da população vivia em condições semelhantes, isto é, feito bichos nos amontoados, fazendo o asseio pessoal coletivamente, lavando as “fuças” nas bicas, como bem descreve o romancista Aluízio Azevedo, em seu romance de crítica social, O cortiço, escrito no final do século XIX, retrando o cotodiano dos trabalhadores pobres e negros nas periferias do Rio de Janeiro.

A Constituição de 1891, a primeira do regime republicano, seguindo o lastro da Declaração dos direitos do homem e do cidadão, determina na seção II, que versa sobre a declaração de direitos, no Art. 72, parágrafo 1º, que ”Todos são iguais perante a lei.” Sendo assim, os benefícios ofertados a uma determinada camada social deveriam ser também possibilitados a todos os indivíduos.



2. MOMENTOS INICIAIS DA URBANIÇÃO NO BRASIL



O estudiosos, Siqueira, 2008, defende que o período o período pós elaboração da Constituição de 1891 demarca o início de um processo de urbanização, ou seja, de adequação das cidades brasileiras aos padrões internacionais. Isso porque as mudanças econômicas, decorrentes dos esforços em se industrializar a república, aliadas ao crescimento demográfico, requereram a implantação de infraestrutura, higienização e adequação do espaço às necessidades emergentes à época.

Ressalte-se que tais mudanças foram morosas, ao que se pode inferir nas fontes historiográficas, embora se tenha registros sob a criação dos primeiros anos de 1920, com decretos que autorizavam a produção pública de moradia.

A Constituição de 1934, a segunda da república, teve impulso na revolução constitucionalista de 1932, que tinha em suas origens a insatisfação com o modelo oligárquico, dominado pela política do café-com-leite, cujo contexto refletia as transformações pelas quais passava o Brasil, com a crise cafeeira e seus desdobramentos nos setores econômicos e políticos.

Tornava-se então urgente encontrar alternativas para a crise instaurada em face do fracasso das instituições da velha república que, em muito pouco, se distinguia do regime escravocrata, uma vez que, os pobres, sendo negros ou brancos, continuavam alijados dos meios de emancipação social.

Do ponto de social, pode-se afirmar que a Constituição de 1934 motivou o interesse dos governantes para o investimento nos ensinos médio e superior, assegurando a criação de um ensino primário gratuito e obrigatório, investindo também no ensino superior.

Ressalve-se que, essa medida não visava à promoção dos trabalhadores, mas visava tão somente capacitar mão-de-obra para o setor industrial emergente. Mais uma vez, infere-se que os investimentos que deveriam ser para a promoção dos direitos fundamentais, resultam em atender às necessidades das classes dominadoras, considerando-se a urgência em capacitar trabalhadores para ocupar os espaços em aberto nas recentemente inauguradas fábricas no brasil.

Pode-se elencar que a urbanização no Brasil teve celeridade no governo de Getúlio Vargas, isso porque houveram medidas objetivas com vistas a promover o crescimento econômico do país, fato que teve por origem o esvaziamento da mão de obra produtora na zona rural e a falta de qualificação de mão de obra para o novo mercado que se instaurava, dada a industrialização e a mecanização do campo, no polo oposto, fatos intensificadores do êxodo rural.

Em meados do século XX, A intensificação de correntes migratórias para as cidades, espaços primordialmente escolhidos para sediar as fábricas e novos meios de trabalho, fez inflar a densidade demográfica e pressionou a ação governamental a buscar soluções para os problemas ali emergentes.

Levas de trabalhadores, acompanhados da família ou não, careciam dos elementos básicos para serem produtivos e mantenedores de suas necessidades. Por força dessas circunstâncias, era providencial implantar o mínimo necessário para aqueles indivíduos, sob pena de se ter de volta o quadro de mortandade já experimentado no início do século XX.

Urgia, pois, prover moradias e acomodar aquelas pessoas em espaços higienizados, garantir a ordem pública por meios dos instrumentos de controle do Estado, criar condições de locomoção para a massa trabalhadora, propiciar mecanismo de proteção ao trabalhador enfermo.

Dessa tomada de consciência surgiram alguns instrumentos de amparo ao trabalhador. Dentre eles, citam-se os Institutos de Aposentadoria e Pensões e a Fundação da Casa Popular para os trabalhadores de menor renda, medida esta que não atendeu à demanda em razão do fluxo crescente de migração para a cidade.

São fartos os registros de que a “corrida” para as regiões em expansão faz com que houvesse um “inchamento” das periferias nas cidades promissoras de desenvolvimento, logo, de oferta de trabalho. Desse modo, repetindo o modelo de como ocorreu processo caótico de uma urbanização desordenada e problemática, tal qual a que aconteceu em outros momentos históricos no Brasil, como no Ciclo da Mineração.



3. A IMPORTÂNCIA DA URBANIZAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS



A urbanização é definida como sendo o processo de afastamento das características rurais de um lugar ou região, para características urbanas. Geralmente, está associado ao desenvolvimento da civilização e da tecnologia. Para muitos estudiosos, a urbanização caracteriza-se pela desruralização, isto é, pela ocorrência de maior concentração da população em uma área diferente da rural, que passa a adquirir os contornos e limites urbanos. Nas palavras do pesquisador Pena, 2017:



Em linhas gerais, o processo de urbanização das sociedades costuma ocorrer a partir do que se entende por êxodo rural, que é a transferência em massa da população do campo para as cidades. Esse fator está geralmente associado à industrialização nas cidades e à mecanização do campo, onde o trabalhador camponês é, de certo modo, substituído por maquinários no espaço produtivo. [...] foi apenas após os processos de industrialização que a cidade começou a ganhar uma maior relevância, sobrepondo-se ao campo em termos econômicos e produtivos.



O supracitado processo implica em um conjunto de ações de ordem pública com vistas a assentar e redistribuir ordenadamente os habitantes de um aglomerado, ofertando-lhes infraestrutura adequada, possibilitando que os agentes públicos alcancem os moradores e lhes possibilitem condições dignas de vida.

Sabe-se que a urbanização ocorre em um processo ao longo do tempo, em que acontece uma modificação do espaço, a princípio ocupado em seu estado mais natural para chegar à condição de espaço modificado pela ação do homem, restando ao ambiente a aquisição dos recursos possibilitados pela tecnologia.

A título de ilustração, um espaço onde antes a natureza se impunha como fundamental à sobrevivência, é substituída por um conjunto de implementações necessárias às necessidades de um novo tempo, que as moradias rústicas já não representam amparo para seus moradores. Onde também os caminhos estreitos já não significam meios de acesso e mobilidade, de forma a que o individuo receba do Estado o socorro imediato em situação de emergência.

Do ponto de vista demográfico, a urbanização implica também em um conjunto de ações de ordem pública com vistas assentar e redistribuir ordenadamente os habitantes de um aglomerado, ofertando-lhes infraestrutura, água, esgoto, gás, eletricidade transporte, educação, saúde, em síntese, os essenciais equipamentos urbanos.

Desse anglo, foca-se para a legislação vigente, mais precisamente para a Constituição de 1988, a chamada “constituição cidadã”, em especial no que tange ao relevo dado aos Direitos e às Garantias Fundamentais, contemplados no artigo 5º ao 15, do capítulo II, transcritos a seguir:



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]



Isso porque, ao se pautar pelo princípio da igualdade e da primazia da vida, pressupõe-se que o Estado-nação cuidará de os que se encontrem sob seu domínio territorial usufruam dos direitos comuns a todos. Destacando que esses direitos, em sua gerações, são definidos como sendo de primeira geração: direitos civis e políticos em face do Estado; de segunda geração, que compreendem os direitos econômicos, sociais e culturais; os coletivos, os de terceira geração, que dizem respeito à qualidade de vida dos cidadãos.

Existem ainda aqueles direitos que são decorrentes, também, de uma qualidade de vida sob os benefícios ofertados pelas melhorias da urbanização, que reportam ao direito aos meios de acesso, de mobilidade, aos serviços de saneamento, de saúde e educação e de possibilidade de apelo aos instrumentos de segurança pública. Enfim, são aqueles relacionados ao:



[...] meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano (CERA, 2017)



Esses conceitos já se encontram definidos na esfera os direitos sociais elencados no texto constitucional, no artigo 6º, capítulo II, versa sobre os direitos sociais, que têm por finalidade equalizar os indivíduos que se encontram em situação de desiguais aos que se usufruem das prerrogativas constitucionais. Versa o texto infragrafado que:



Art. 6º

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.



Não obstante os avanços, seria ingênuo pensar que a atualidade dispensa um cenário plenamente satisfatório no que tange à oferta de condições dignas ás comunidades mais pobres, de promoção da dignidade humana igualitariamente a todos, de garantias constitucionais e de cumprimento das prerrogativas da Carta dos Direitos Humanos. Ainda assim, vislumbra-se nos instrumentos de urbanização, mesmo que, a longo prazo, meios legais de melhorias. Um deles consiste no Plano Diretor das Cidades, que tem por escopo o Estatuto das cidades, nas palavras de Salles, 2012, p.73:



Do ponto de vista da política urbana, o Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, oferece instrumentos para que o município possa intervir nos processos de planejamento e gestão urbana e territorial e garantir de fato a materialização do direito à cidade. É o Estatuto da Cidade que prevê a obrigatoriedade do Plano Diretor em cidades com mais de 20 mil habitantes. O Plano Diretor é definido como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município.



O Estatuto da Cidade é o instrumento responsável por todo o processo de urbanização. Em seu capítulo II, artigo V, esclarece que o Plano Diretor tem por função, dentre outras, de estabelecer as normas para o uso e a ocupação do solo em prol do interesse coletivo. A Lei 67.666/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, cujas diretrizes dialogam com a norma constitucional, no caput do artigo 2º, estabelece que é necessário o asseguramento das “condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.”

Frise-se que a legislação citada tem seus fundamentos na norma constitucional, apenas regulamentando os artigos 182 e 183, CF/88, que versam sobre a política urbana, cujo teor transcreve-se a seguir:



Art. 182

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

[...]

Art. 183

Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.



Conforme o excerto, o Plano Diretor da cidade tem seu escopo, regramento e finalidades especificadas no artigo 182, parágrafo 1º, da Carta Magna e deve ser sempre um instrumento um referencial legal e flexível em face das peculiaridades geográficas, económicas, culturais e sociais de cada cidade para promover o bem-estar, proteger o meio ambiente artificial e promover a dignidade humana de seus habitantes.

As pesquisadoras Janaína Rigo Santin e Elizete Gonçalves Marangon, em artigo científico sobre o tema da urbanização e dos direitos fundamentais, são incisivas ao afirmar que:



A inspiração dos direitos humanos sem a real aplicação na vida social e econômica não faz sentido, porque a pessoa humana precisa de condições para viver com dignidade, longe da falta de moradia e de saneamento básico, que atinge camadas mais frágeis da sociedade. (SANTIN e MARANGON, 2017).



É inequívoco que não se pode fazer discurso de apologia aos direitos humanos se estes não se concretizarem no cotidiano dos indivíduos nos aspectos que lhes são essenciais para sua vivência, respeitados os preceitos da Constituição, já que esse direito está contido no texto constitucional.

.



CONSIDERAÇÕES FINAIS



Não obstante o desenvolvimento econômico, o cenário urbano, concentrador não somente dos meios de produção, mas também da massa populacional carente, ensejou-se como um espaço degradante, onde os seres humanos brutalizados, não raro, se confundem com coisas ou bichos, rebaixados que se encontram da dignidade, uma vez que não são contemplados pelos direitos consagrados a toda pessoa humana e que lhes devem ser garantidos pelo Estado.

Pode-se atribuir os transtornos sociais à ausência de políticas com o foco na preservação dos direitos fundamentais do ser humano, responsabilidade primeira, como já se disse, do Estado de ofertá-los, dirimindo assim as condições miseráveis a que estão sujeitos inúmeros indivíduos nos aglomerados periféricos urbanos, principalmente, naqueles que surgem desordenadamente seja decorrente de correntes migratórias em busca de trabalho seja por levas expulsas da zona rural pelo grande “latifúndio”, as quais invadem áreas inóspitas nos arredores das cidades.

Nos espaços assim surgidos, o analfabetismo, a falta de capacitação do trabalhador, a fome, a violência, a gravidez precoce, as doenças, a mortalidade infantil, enfim, a vulnerabilidade ao crime é mais evidente, aspectos que invocam e convocam a presença dos instrumentos de urbanização como um dos meios de se elevar a qualidade de vida e promover os direitos fundamentais e os direitos comuns a todos os humanos.

Em síntese, promover a urbanização dos espaços concentradores das populações em deslocamento, construir as vias de acesso, pavimentadas, iluminadas para a locomoção, para a escola, creches, postos de saúde e de policiamento, bem como ofertá-los nos limites territoriais mais pertos ou mesmo dentro das comunidades carentes é uma das formas de promover a dignidade das pessoas mais pobres, elevando-as aos patamares pleiteados pelos Direitos Humanos.







REFERÊNCIAS



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________. Constituição (1891). Constituições brasileiras. Org. Octaviano Nogueira. Brasília, Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001. Vol.II.

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_______. Constituição (1988); Constituição Federal. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso: Maio de 2017.

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