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Artigos-->O QUE É A LIBERDADE DE EXPRESSÃO -- 13/08/2021 - 21:42 (João Ferreira) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

O QUE É A LIBERDADE DE EXPRESSÃO



João Ferreira



13 de agosto de 2021



 



1



Lidamos, desde os tempos da Revolução Francesa (1789), com o trio da liberdade, igualdade e fraternidade.



Temos, também, desde 1948,  , a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela ONU. A Declaração diz no seu primeiro artigo que “todas as pessoas, mulheres e homens, nascem livres e iguais em dignidade e igualdade”.



A Constituição Brasileira de 1988, por sua vez,  ratificou as várias liberdades reconhecidas em nossa civilização: a liberdade de associação, a liberdade de  ação, a liberdade de  acesso à informação, a liberdade de crença e de culto religioso, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, a liberdade de iniciativa, liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de  reunião, a liberdade de trabalho e exercício profissional, entre as principais.  E também: a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (6, II).



Em sua base, o campo da liberdade é amplo. Estende-se desde a liberdade de associação à liberdade religiosa, à liberdade política, à liberdade de ir e vir e a outras liberdades que são fundamentais para o indivíduo e para a sociedade.



Pretendo ocupar-me especificamente, neste artigo, da liberdade de expressão.



Para começar observamos que há  em nossa sociedade brasileira atual, muitos pregadores laicos, que, a toda a hora, falam da liberdade de expressão, muitas vezes sem terem noção do que dizem. Falando de uma suposta liberdade de expressão insistem em disseminar fake news, mentiras, sofismas, falácias e outros artifícios do pensamento. Sabem que uma boa parte do povão é crédulo e aceita essas fake news como se fossem verdades.  Por isso vão misturando religião, crenças, política, hipocrisia e má fé,  causando na nossa sociedade tradicionalmente religiosa, uma devastação moral sem precedentes. Convém, por essa razão, apresentar aqui, com firmeza, e baseados nos princípios morais, filosóficos, constitucionais, jurídicos e religiosos, os princípios em que se sustenta uma sociedade civilizada, evoluída e honrada.



Ao apresentar esses princípios, estamos dizendo não à ignorância, à má fé, às intenções políticas de uma devastação moral que está tentando invadir a sociedade brasileira. Faremos isso invocando fundamentalmente a Carta Magna do Brasil, o direito civil e penal do país, os princípios da civilização e os costumes que podem garantir a boa paz social em nossas comunidades.



Começando pelo artigo 19º da Declaração universal dos Direitos Humanos da ONU onde se  diz que “Todo ser humano tem direito à liberdade de expressão e opinião”, é necessário partir do núcleo afirmativo desse artigo, que é a declaração de um direito à liberdade de expressão e opinião.



Falando português claro, diríamos que o direito é um espaço sagrado para sociedade e para o indivíduo. E o natural é o indivíduo-cidadão beneficiar desse direito.



Discutir a liberdade de expressão e de opinião que consta do artº 19 da Declaração, é fundamental. Discuti-lo é debatê-lo. Debatê-lo é buscar compreender esse direito e seus limites.  A primeira questão a colocar seria "o  que significa" esse mundo da “liberdade de expressão e de opinião”¿ A segunda questão importante seria: tem fronteiras a liberdade de expressão e de opinião? Ou é um direito absoluto sem limites nem fronteiras? A resposta é: sim, há fronteiras. Há limites. Não é um direito absoluto. A razão disso está no fato de o homem ser um ente social. Sendo o homem um ente social,  sua relação com o outro exige regras, comedimento, respeito, convívio, tolerância. Sim, apesar de o campo da liberdade de expressão e de opinião ter a aparência de ser quase infinito... existem fronteiras e essas fronteiras não podem ser invadidas. Porque do outro lado existe o direito das outras pessoas e a invasão é um delito previsto no código penal. O cidadão deve saber, portanto, que o direito de exercer a liberdade de expressão vai só até à fronteira onde começa o direito do outro. Há toda a lógica nisso. Na sociedade  existem os crimes contra a honra. Entre eles, a calúnia. Caluniar é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. O art.º 138 do código penal cita como pena, para o caluniador, a detenção.  Outro crime é a difamação, objeto do art.º 139 do código penal,  a qual consiste em atribuir a alguém fato negativo que não seja crime. Tem pena de detenção. Existe também a injúria, que consiste em atribuir palavras ou qualidades negativas a uma pessoa, ofendendo a dignidade ou  o decoro dessa pessoa (art. 140 do código penal).



É preciso saber, por isso, o que significa o texto da Constituição quando se diz que   “é livre a manifestação do pensamento[...]". É uma liberdade, sim, mas é necessário se acautelar das transgressões contra as quais há dispositivos penais para castigar infratores de direito alheios.



Perante as evidências jurídicas dos direitos do outro, parece essencial que o indivíduo saiba e aprenda a respeitar as fronteiras. É indiscutível que o cidadão  pode pensar, pode dizer, pode usar a linguagem que quiser ...Mas não deve esquecer nunca que está numa sociedade, e por isso sua relação com os outros, que é um fato normal quotidiano, gera direitos e deveres de convivência social, tolerância e respeito. Para se preservar, resta-lhe agir com responsabilidade, já que seu direito de liberdade de expressão termina onde começa o direito do outro. O outro tem o direito de não ser caluniado nem difamado, nem injuriado. O outro tem direito à sua honra...



Esta é a doutrina que a sociedade brasileira, apoiada em suas leis, coloca em suas práticas sociais, morais e jurídicas para que haja paz social. É uma doutrina segura baseada  nos preceitos de base constitucional, na declaração universal dos direitos humanos da ONU e nos códigos civil e penal edemais leis que regem a sociedade brasileira.



É fundamental conhecer e praticar esta liberdade no espaço em que a lei a enquadra.



2



Tudo o que foi dito até aqui é o essencial para entender a súmula do estatuto da liberdade de expressão. 



Há, entretanto, posturas erradas e falsas que atentam contra os limites desta liberdade  previstos em  lei.



A propósito, achamos importante destacar um texto publicado no site do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por ocasião da comemoração dos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos[...]. 



É um texto estranho e que citamos na íntegra: 



“O artigo 19º da DUDH [Declaração Universal dos Direitos Humanos] diz que “todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.



3



O que achamos, ao ler este texto do Ministério da Família, da Mulher e dos Direitos Humanos, é que está sendo passada uma ideia errada sobre o artigo 19º da Declaração. A ideia errada, por atentar contra o direito penal brasileiro, está em defender que esse artigo “implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.



Lendo atentamente, parece não ficar nenhuma dúvida para um leitor esclarecido que o Ministério está abrindo,  para a opinião pública, um direito que não existe nas leis brasileiras. É um erro dar uma informação sobre direitos que não existem. O cidadão brasileiro é regido pela constituição, pelo código civil e código penal e por outras leis específicas que regulam o comportamento dos cidadãos.    Não é moral, por isso, defender que qualquer indivíduo ou instituição pode procurar, receber e difundir fake News e mentiras e inverdades, falácias e sofismas, “sem consideração de fronteiras”, ou seja, ilimitadamente, em nome da liberdade de expressão e de opinião.  Não é moral, exatamente porque é a moral social que condena a calúnia, a difamação, a imjúria e outros atentados contra a honra do cidadão. Essa moral social foi codificada e incluída no Código Penal, para contenção dos mais afoitos e exaltados e pra mostrar que há limites, mesmo.



 



O Ministério da Família, da Mulher  e dos Direitos Humanos sabe bem que existem estes limites. Na verdade, a maioria dos cidadãos brasileiros aspira pela pacificação nacional. Em nome dessa escolha, esconjura o desafio da desconstrução que se tenta fazer num artigo fundamental da ONU, criado para defender e enobrecer o homem e não para aviltá-lo. A história humana mostra que há fronteiras entre o bem e o mal.  A história brasileira tem  consciência disso. Não podemos e não devemos aquiescer aos propósitos do mal. Sempre teremos fronteiras morais, fronteiras sociais, fronteiras jurídicas e fronteiras de poder. A liberdade de expressão, claro,  tem também suas fronteiras.  O ser humano é um ser social. Como tal, vive em sociedades organizadas onde suas ações, no dia a dia, são controladas por leis. Os países têm suas constituições que são leis de base e seus códigos civis e penais onde se estabelece o que o cidadão pode e o que não pode. 



Toda a teoria da liberdade de expressão está dentro destes parâmetros. Ao usar sua liberdade de expressão, o cidadão deve saber que sua liberdade não é absoluta. Isso quer dizer que pode mas não deve usá-la para difamar, para caluniar, para injuriar ou ofender os outros. Se decidir que pode usá-la de qualquer modo, saberá que tem uma lei que defenderá a pessoa ofendida e que fará cair contra ele, ofensor,  as penas da lei. O cidadão pode tudo até onde a lei lhe permite. Pode tudo...só que não pode tudo... Se ofender a lei, sua liberdade de expressão acabou.



Quem quiser fazer uma leitura completa de sua liberdade de expressão caminhe por esta via segura: “use a liberdade de expressão e de opinião com responsabilidade” !...



 



 


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