ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRECAUÇÃO
(PRIMEIRA SENTENÇA JUDICIAL, NO MUNDO GLOBALIZADO,
A IMPOR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL)
O Juízo da Sexta Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu sentença, com data de 10 de agosto de 1999, nos autos do Processo Cautelar nº 98.34.00.027681-8, ajuizado pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, em litisconsórcio com a Associação Civil Greenpeace e o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová-veis - IBAMA contra a União Federal, a Monsanto do Brasil Ltda e a Monsoy Ltda, ordenando que as empresas promovidas apresentassem Estudo Prévio de Impacto Ambiental, na forma preconizada pelo art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, mediante a formação de equipe multidisciplinar, competente e imparcial, pelo Poder Público, via IBAMA, observando-se os trâmites regulamentares da Resolução nº 001/96 - CONAMA, como condição indispensável para o plantio, em escala comercial, da soja transgênica (round up ready), no Brasil.
Ordenara, finalmente, a suspensão do cultivo, em escala comercial do referido produto, sem que sejam suficientemente esclarecidas, no curso da instrução processual, as questões técnicas suscitadas por pesquisadores de renome, a respeito das possíveis falhas apresentadas pela CNTBio em relação ao exame do pedido de desregulamentação da soja round up ready, o que, certamente, ocorrerá, com a apresentação do Estudo Conclusivo de Impacto Ambiental, já referido. Enquanto se realiza tal Estudo, o plantio da soja transgênica será restrito ao necessário, para realização de testes e do próprio EIA/RIMA, em regime monitorado e em área de contenção, delimitada e demarcada, com a proibição de serem comercializados os frutos obtidos com os aludidos testes, nas diversas fases que integram a feitura do EIA/RIMA.
O Juízo da sentença, que fora a primeira e única, nessa matéria, no mundo globalizado, entendeu, com base nos fundamentos, aqui, expostos, que o Poder Público não cumpriu a ordem constitucional, no caso em exame, quanto à exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, para liberação do plantio, com fins comerciais, da soja transgênica (Round up ready).
Apresentou-se o Poder Público, nesse contexto, em posição assumida de interesses privados, com um simples "parecer técnico" da CTNBio, visando atender ao pleito monopolista e ganancioso da MONSANTO DO BRASIL LTDA e de suas subsidiárias, sem atentar para a gravidade do princípio da prevenção, garantidor do direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Por isso que, na aludida sentença, restou-lhe a imposição judicial, em nome de toda a sociedade globalizada, do dever constitucional de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput), sem as interferências do abuso do poder econômico, dominador de mercados, repudiadas pela Constituição (CF, art. 173, § 4º).
Brasília (DF), em 11 de outubro de 1999.
Antônio Souza Prudente
Juiz Federal e Professor Universitário |