Usina de Letras
Usina de Letras
315 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 

Artigos ( 62174 )

Cartas ( 21334)

Contos (13260)

Cordel (10449)

Cronicas (22531)

Discursos (3238)

Ensaios - (10349)

Erótico (13567)

Frases (50578)

Humor (20028)

Infantil (5424)

Infanto Juvenil (4756)

Letras de Música (5465)

Peça de Teatro (1376)

Poesias (140791)

Redação (3302)

Roteiro de Filme ou Novela (1062)

Teses / Monologos (2435)

Textos Jurídicos (1959)

Textos Religiosos/Sermões (6183)

LEGENDAS

( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )

( ! )- Texto com Comentários

 

Nota Legal

Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Artigos-->LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTERIO PÚBLICO PARA AÇÃO.. -- 07/01/2000 - 19:01 (Antônio Souza Prudente) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA,

NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS



A Constituição da República, em vigor, apregoa que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (CF, art. 127, caput), arrolando, entre suas funções institucionais, a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (CF, art. 129, III).

Nessa linha de determinação, a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, estabelece, entre as diversas funções institucionais do Ministério Público da União, a de "zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte" (art. 5º, II, a), cabendo-lhe promover "a proteção dos direitos constitucionais, de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos sociais, difusos e coletivos", propondo "ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos" (art. 6º, incisos VII, a e d e XII).

Sobre ser cabível Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, visando afastar a cobrança abusiva de taxa de iluminação pública, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua douta Primeira Turma, no sentido de que "os interesses individuais, "in casu" (suspensão do indevido pagamento de taxa de iluminação pública), embora pertinentes a pessoas naturais, se visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a esfera de interesses puramente individuais e passam a constituir interesses coletivos da coletividade como um todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento processual único e de eficácia imediata - a ação coletiva" (RESP nº 49.272-6 - Decisão Unânime - D.J.U. de 17.10.94, p. 27.868). E, no julgamento de questão similar, aquele egrégio Tribunal afirmou que "conforme disposto na Constituição de 1988, a atuação do Ministério Público foi ampliada para abranger a sua legitimidade, no sentido de promover ação civil pública para proteger interesses coletivos. Não há mais ambiente jurídico para se aplicar, em tal campo, a restrição imposta pelo art. 10 da Lei nº 7.347/85. Em se tratando de pretensão de uma coletividade que se insurge para não pagar taxa de iluminação pública, por entendê-la indevida, não há que se negar a legitimidade do Ministério Público para, por via de ação civil pública, atuar como sujeito ativo da demanda. Há situações em que, muito embora os interesses sejam pertinentes a pessoas identificadas, eles, contudo, pelas características de universalidade que possuem, atingindo a vários estamentos sociais, transcendem a esfera individual e passam a ser interesse da coletividade. O direito processual civil moderno, ao agasalhar a ação civil pública, visou contribuir para o aceleramento da entrega da prestação jurisdicional, permitindo que, por via de uma só ação, muitos interesses de igual categoria sejam solucionados, pela atuação do Ministério Público" (AGRESP nº 98.286 - Primeira Turma/STJ - D.J.U. de 23.03.98, p. 17).

Com essa inteligência, o Conselho do Ministério Público do Estado de São Paulo editou súmula de orientação ministerial sobre a defesa dos interesses individuais homogêneos, em juízo, na fala de que "o Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, como aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados e quando convenha à coletividade o zelo pelo funcionamento de um sistema econômico social ou jurídico."

Nesse contexto, o direito fundamental de acesso à Justiça, garantido, expressamente, pelo texto constitucional (CF, art. 5º, XXXV), assegura-nos, também, o direito à adequada tutela jurisdicional, por meio da Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, em defesa dos princípios constitucionais tributários e dos interesses individuais homogêneos dos contribuintes, coletiva e socialmente considerados, na dispersão do ilícito tributário de origem legal comum, tal como ocorre com a cobrança abusiva da contribuição previdenciária do servidor público inativo e da CPMF.

De ver-se, assim, que, em matéria tributária, os interesses individuais homogêneos, legalmente definidos, como aqueles decorrentes de origem comum, uma vez agredidos, coletivamente, em seu núcleo originário (hipótese de incidência tributária e conseqüente fato gerador, de natureza homogênea, a gestar obrigações tributárias e resultantes interesses individuais também homogêneos), sofrem, por força do impacto agressor, o fenômeno da atomização processual, em defesa de interesse coletivo e social, relevantes a legitimar a pronta atuação do Ministério Público, na linha de determinação institucional dos arts. 127, caput e 129, III, da Constituição da República, traduzidos nas disposições dos arts. 5º, II, a e 6º, incisos VII, a e d e XII, da Lei Complementar nº 75/93, mediante as garantias instrumentais da Ação Civil Pública, evitando, assim, a pulverização dos litígios, com o conseqüente acúmulo de feitos judiciais, nos Tribunais do País, nessa seara histórica de abusos tributários, onde o contribuinte, individualmente considerado, sem recursos e órfão da assistência judiciária do Estado, queda-se inerte e vitimado, sem qualquer defesa, ante a brutal arrogância do Fisco.

Com o devido respeito às opiniões contrárias, entendo que a única interpretação válida, nesse contexto, é aquela que brota do tecido constitucional e se mantém fiel e conforme a Constituição, no corpo da normativa legal, a ponto de não frustrar a vocação institucional do Ministério Público, essencial à função jurisdicional do Estado, feito guardião da ordem jurídica, do regime democrático, do sistema tributário nacional e dos interesses individuais homogêneos, coletivos e sociais, no espaço tributário. A hermenêutica gestada nas entranhas da legislação ordinária, sem força bastante para alcançar os comandos constitucionais em referência, afigura-se insuficiente à garantia plena dos direitos do contribuinte e da Justiça tributária, no Estado Democrático de Direito.

Brasília (DF), em 20 de agosto de 1999.



Antônio Souza Prudente

Juiz Federal, Professor Universitário e

Mestrando em Direito Público









Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui